Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 183.º — Esclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos.
1 - O júri do procedimento pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria, destinados à qualificação que considere necessários para efeitos da análise das candidaturas.
2 - Os esclarecimentos referidos no número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O júri do procedimento pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua autoria, destinados à qualificação que considere necessários para efeitos da análise das candidaturas.
2 - Os esclarecimentos referidos no número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O júri pode pedir aos candidatos esclarecimentos sobre os documentos de qualificação, da autoria deles, que considere necessários para analisar as candidaturas (n.º 1). Os esclarecimentos integram a candidatura, desde que não contrariem os documentos apresentados nem sirvam para suprir omissões que levariam à exclusão por falta de documentos (n.º 2).
Na prática
- É a regra do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, aplicada à qualificação: esclarecer não é completar.
- Só se pedem esclarecimentos sobre documentos da autoria do candidato; certidões e documentos de terceiros não se esclarecem, comprovam-se.
- Os esclarecimentos são referidos no relatório preliminar da qualificação (artigo 184.º, n.º 5).
- As irregularidades formais seguem o suprimento do artigo 72.º, n.º 3: o júri pede-o antes de propor a exclusão (artigo 184.º, n.º 3).
Cuidados
Um esclarecimento que acrescenta experiência que não constava da candidatura não é esclarecimento: é uma candidatura diferente. Aceitá-lo prejudica os candidatos que apresentaram tudo a tempo.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.