Revisão do CCP 2026 · Propostas, adjudicação e contrato
Concurso limitado: qualificação por declaração, com prova diferida
Artigos afetadosArtigos 164.º, 168.º e 188.º · anexo V (revogado)
O que muda
A candidatura deixa de ser constituída pelos documentos de qualificação e passa a ser «uma declaração na qual o candidato manifesta a vontade de ser qualificado», ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial. O programa do concurso escolhe entre exigir os comprovativos com a candidatura ou diferi-los para depois da decisão de qualificação.
O artigo 164.º ganha uma nova alínea e) no n.º 1 — «o valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base» —, funde duas alíneas anteriores e reformula a que trata dos requisitos mínimos, que passam a ser de capacidade «técnica ou financeira, se aplicável». São revogados a alínea t) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 5.
O que implica na prática
Redução drástica do esforço documental na fase de candidatura — a alteração mais favorável às PME em todo o regime do concurso limitado. E o valor estimado passa a ser elemento obrigatório do programa, em linha com o novo artigo 17.º, n.º 2.
Dois pontos de atenção subsistem: a confirmação dos compromissos de terceiros passa a ser sempre exigível, ainda que já apresentada com a candidatura, e a sua omissão torna-se causa autónoma de caducidade da qualificação; e o conceito «documentos destinados à qualificação», eliminado dos artigos 164.º e 168.º, subsiste intocado nos artigos 169.º, 178.º, 183.º e 184.º.
O que fazer
Candidatos: mesmo tendo juntado a confirmação de compromissos com a candidatura, voltar a apresentá-la quando notificado — a omissão faz caducar a qualificação. Entidades: incluir o valor estimado no programa, que passou a ser elemento obrigatório.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 164.º — Programa do concurso
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
d) O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
e) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
f) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º;
g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
i) (Revogada.)
j) Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;
l) Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;
m) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção:
i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;
ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;
n) O prazo para a apresentação das candidaturas;
o) O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;
p) Se há lugar a um leilão eletrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
r) A possibilidade de adoção de um ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
s) O prazo para apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira após a decisão de qualificação;
t) A indicação do prazo limite para identificação de erros e omissões e para resposta quanto aos mesmos, se superior ao previsto no artigo 50.º;
u) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
2 - Quando, nos termos do disposto na alínea j) do número anterior, o programa do concurso exigir a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, que atestem que o interessado respeita determinadas normas de garantia de qualidade ou normas de gestão ambiental, deve referir-se, respetivamente, aos sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias, e certificados por organismos conformes com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante deve reconhecer também outras provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interessados que não tenham acesso aos referidos certificados ou que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo de apresentação das candidaturas.
4 - O programa do concurso pode indicar requisitos mínimos de capacidade financeira que os candidatos devem preencher, sujeitos ao limite previsto no n.º 3 do artigo seguinte.
5 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que a qualificação dos candidatos é efetuada apenas em função da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade financeira.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
d) O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;
e) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
f) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
g) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, e o prazo para a respetiva apresentação;
h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicável, que os candidatos devem preencher;
i) [Revogada.]
j) Os documentos comprovativos do cumprimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
l) Os documentos comprovativos de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;
m) Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;
n) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção:
i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;
ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;
o) O prazo para a apresentação das candidaturas;
p) O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;
q) Se há lugar a um leilão eletrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
r) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
s) A possibilidade de adoção de um ajuste direto nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
t) [Revogada.]
u) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 168.º — Documentos da candidatura
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos e pela declaração conforme o modelo constante no anexo v ao presente Código, do qual faz parte integrante, a qual é substituída pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - A declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no número anterior devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
3 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.
4 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - A candidatura é constituída por uma declaração na qual o candidato manifesta a sua vontade de ser qualificado ou pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - A declaração ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referido no número anterior devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
3 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referido no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes que tenham poderes para os obrigar.
4 - Se o programa do concurso o exigir, a candidatura deve ser constituída:
a) Pelos documentos comprovativos do cumprimento, pelo candidato, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira;
b) Quando o candidato recorra a terceiros para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos, por documento comprovativo de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros, que poderá ser uma declaração através da qual aqueles terceiros se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.
5 - A apresentação de candidatura equivale, em qualquer caso, à declaração pelo candidato de que tomou conhecimento das peças do procedimento e de que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º
6 - A apresentação de candidatura por candidato que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.
Artigo 188.º — Notificação da decisão de qualificação
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
Cumprido o disposto no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão de qualificação.
2 - Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os candidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias, para:
a) Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que tais requisitos tenham apenas sido declarados;
b) Confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.
3 - A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:
a) Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
b) Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
c) Não apresente a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades.
4 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 86.º
5 - Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
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A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.