Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 182.º — Preenchimento dos requisitos mínimos por agrupamentos candidatos.
1 - Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente e sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito:
a) Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou
b) Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.
2 - Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma atividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se referem as alíneas do número anterior devem ser entidades que prossigam aquela atividade.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente e sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito:
a) Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou
b) Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.
2 - Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma atividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se referem as alíneas do número anterior devem ser entidades que prossigam aquela atividade.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Um agrupamento candidato cumpre cada requisito mínimo de capacidade técnica e financeira se algum dos membros o cumprir individualmente, ou se alguns o cumprirem em conjunto, quando a natureza do requisito o permita, salvo se o programa dispuser de outro modo (n.º 1). Nos requisitos ligados a uma atividade regulamentada, os membros que os cumprem têm de exercer essa atividade (n.º 2).
Na prática
- A soma de capacidades vale para requisitos cumuláveis, como o volume de negócios ou o número de técnicos; não vale para requisitos indivisíveis, como ter executado uma obra de certo tipo e dimensão.
- O programa pode afastar a regra, por exemplo exigindo que um requisito seja cumprido por um só membro.
- O regime aplica-se também ao concurso público flexível (artigo 161.º-D, n.º 1).
Cuidados
O membro que cumpre um requisito ligado a uma atividade regulamentada, como um alvará de construção, tem de ser o que executa essa parte do contrato. Um agrupamento em que o membro habilitado não executa a atividade não cumpre o n.º 2.
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Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 181.º — Modelo complexo de qualificação: Sistema de seleção
Artigo seguinte
Artigo 183.º — Esclarecimentos sobre os documentos destinados à qualificação dos candidatos
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.