Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 188.º — Notificação da decisão de qualificação.
1 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão de qualificação.
2 - Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os candidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias, para:
a) Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que tais requisitos tenham apenas sido declarados;
b) Confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.
3 - A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:
a) Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
b) Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;
c) Não apresente a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades.
4 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 86.º
5 - Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Cumprido o disposto no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O órgão competente notifica todos os candidatos da decisão de qualificação (n.º 1) e, com ela, dá-lhes pelo menos cinco dias para apresentarem os comprovativos dos requisitos mínimos que tenham apenas declarado e para confirmarem os compromissos de terceiros (n.º 2). A qualificação caduca para o candidato que não apresente os comprovativos, não demonstre os requisitos ou não confirme os compromissos de terceiros (n.º 3), depois de ouvido em prazo não superior a cinco dias, com o regime do artigo 86.º, n.ºs 1, 4 e 6 (n.º 4). Os qualificados passam à fase seguinte em igualdade (n.º 5).
Na prática
- Prova diferida. É aqui que se prova o que a candidatura só declarou, quando o programa o previu (artigo 164.º, n.º 1, alíneas j) e l)).
- Compromissos de terceiros (n.º 3, alínea c)). Nova causa de caducidade: sem a confirmação, a capacidade emprestada deixa de contar.
- Suprimento e prazo adicional. Por remissão para o artigo 86.º, pede-se o suprimento das irregularidades formais sempre que possível, e a falta não imputável dá direito a prazo adicional.
- Substituição (n.º 4 e artigo 86.º, n.º 6). Caducada a qualificação de um candidato, o regime manda chamar o seguinte, com as adaptações necessárias, nomeadamente no sistema de seleção.
Cuidados
A caducidade exige audiência prévia: declará-la sem ouvir o candidato é decisão anulável. E, com a prova diferida, a entidade tem de verificar os comprovativos com o mesmo rigor que usaria se viessem com a candidatura.
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