Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 205.º — Fases do procedimento.
O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
b) Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados;
c) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
b) Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados;
c) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O diálogo concorrencial tem três fases: candidaturas e qualificação (alínea a)); apresentação de soluções e diálogo com os candidatos qualificados (alínea b)); e apresentação e análise das propostas e adjudicação (alínea c)).
Na prática
- Na segunda fase, os qualificados apresentam soluções para as necessidades descritas na memória descritiva, e a entidade admite ou exclui soluções (artigo 212.º) e dialoga sobre elas.
- Só depois do diálogo se elabora o caderno de encargos (artigo 207.º, n.º 3), e os participantes apresentam propostas.
Cuidados
A igualdade decide-se no diálogo: o júri reúne em separado com cada candidato, não pode dar informação de forma discriminatória, e só com o consentimento escrito de um candidato pode divulgar aos outros as suas soluções ou informações confidenciais (artigo 214.º, n.ºs 2 e 3).
Relacionados
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Artigo 204.º — Regime
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Artigo 206.º — Programa do procedimento de diálogo concorrencial
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.