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Parte II · Secção I — Disposições gerais

Artigo 205.º — Fases do procedimento.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases:

a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;

b) Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados;

c) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O diálogo concorrencial tem três fases: candidaturas e qualificação (alínea a)); apresentação de soluções e diálogo com os candidatos qualificados (alínea b)); e apresentação e análise das propostas e adjudicação (alínea c)).

Na prática

  • Na segunda fase, os qualificados apresentam soluções para as necessidades descritas na memória descritiva, e a entidade admite ou exclui soluções (artigo 212.º) e dialoga sobre elas.
  • Só depois do diálogo se elabora o caderno de encargos (artigo 207.º, n.º 3), e os participantes apresentam propostas.

Cuidados

A igualdade decide-se no diálogo: o júri reúne em separado com cada candidato, não pode dar informação de forma discriminatória, e só com o consentimento escrito de um candidato pode divulgar aos outros as suas soluções ou informações confidenciais (artigo 214.º, n.ºs 2 e 3).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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