Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 120.º — Formalidades a observar.
1 - O júri notifica os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociações, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.
2 - Na notificação referida no número anterior o júri deve indicar o formato adotado para as negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qualquer momento, alterar esse formato, desde que os informe previamente.
3 - De cada sessão de negociações é lavrada ata, a qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la.
4 - Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respetivas propostas durante as sessões de negociação.
5 - As atas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O júri notifica os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociações, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.
2 - Na notificação referida no número anterior o júri deve indicar o formato adotado para as negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qualquer momento, alterar esse formato, desde que os informe previamente.
3 - De cada sessão de negociações é lavrada ata, a qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la.
4 - Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respetivas propostas durante as sessões de negociação.
5 - As atas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O júri convoca os concorrentes para a primeira sessão de negociação com três dias de antecedência, marcando as seguintes como entender (n.º 1), e indica o formato, em separado ou em conjunto, que pode mudar avisando antes (n.º 2). De cada sessão faz-se ata, assinada pelos membros do júri e pelos representantes presentes (n.º 3). Os concorrentes têm idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor (n.º 4), e as atas e comunicações ficam sigilosas durante a negociação (n.º 5).
Na prática
- O formato é escolha do júri, mas a igualdade não: em sessões separadas, todos têm de ter as mesmas oportunidades e a mesma informação relevante.
- O sigilo dura enquanto a negociação decorre; na audiência prévia, os concorrentes têm acesso às atas das sessões dos outros (artigo 123.º, n.º 2).
- A recusa de um representante em assinar a ata é mencionada nela.
Cuidados
As atas são a prova da igualdade de tratamento: devem registar o que cada concorrente propôs e o que o júri disse, e não apenas que a sessão ocorreu. Uma negociação sem atas completas é difícil de defender quando um concorrente preterido pede acesso na audiência prévia.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 119.º — Representação dos concorrentes nas sessões de negociação
Artigo seguinte
Artigo 121.º — Versões finais das propostas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.