Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 228.º — Anonimato.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 228.º, sobre o anonimato no concurso de conceção, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o concurso de conceção nos artigos 219.º-A a 219.º-J. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O anonimato está hoje nos artigos 219.º-B, n.ºs 2 a 4, e 219.º-F, n.ºs 1 e 3, e, no concurso de ideias, no artigo 219.º-J, n.º 4.
Cuidados
Referências ao artigo 228.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 219.º-B e 219.º-F.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 227.º — Júri do concurso de conceção
Artigo seguinte
Artigo 229.º — Apresentação dos trabalhos de conceção
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.