Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-B — Disposições gerais.
1 - Salvo disposição em contrário nos termos de referência, cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de conceção, devendo organizar para cada um deles uma candidatura autónoma.
2 - Qualquer que seja a modalidade adotada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de conceção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 219.º-I.
3 - A entidade adjudicante, o júri do concurso e os concorrentes devem praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os atos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
4 - O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.
5 - O prazo para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de conceção não pode ser inferior a 30 dias, nos concursos público e limitado, e 15 dias, no concurso simplificado.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Salvo disposição em contrário nos termos de referência, cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de conceção, devendo organizar para cada um deles uma candidatura autónoma.
2 - Qualquer que seja a modalidade adotada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de conceção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 219.º-I.
3 - A entidade adjudicante, o júri do concurso e os concorrentes devem praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os atos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
4 - O procedimento decorre em plataforma eletrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da receção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura.
5 - O prazo para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de conceção não pode ser inferior a 30 dias, nos concursos público e limitado, e 15 dias, no concurso simplificado.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo regra diferente nos termos de referência, cada concorrente pode apresentar vários trabalhos, cada um numa candidatura autónoma (n.º 1). A identidade dos autores só pode ser conhecida depois do relatório do júri (n.º 2), e todos os intervenientes devem agir para preservar o anonimato (n.º 3). O procedimento corre em plataforma eletrónica, podendo alguns elementos seguir por correio registado ou entrega presencial, sempre com anonimato, sob pena de exclusão (n.º 4). O prazo para os trabalhos é de pelo menos 30 dias, ou 15 no simplificado (n.º 5).
Na prática
- O anonimato vale em todas as modalidades, incluindo a simplificada (artigo 219.º-H).
- Maquetas e painéis podem ser entregues fisicamente, se os termos de referência o admitirem, com registo da data e hora da receção.
- O prazo é contínuo, sem suspensão aos fins de semana e feriados (artigo 470.º, n.º 3).
Cuidados
A quebra do anonimato leva à exclusão da candidatura. Metadados de ficheiros, logótipos em peças desenhadas e referências a obras anteriores do autor são as formas mais comuns de o quebrar sem querer.
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.