Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-F — Formalidades do concurso público de conceção.
1 - Os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores.
2 - O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de conceção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
a) A ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, de acordo com o critério de seleção fixado nos termos de referência;
b) A exclusão dos trabalhos de conceção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.
3 - O júri do concurso só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.
4 - Desde que isso tenha ficado previsto nos termos de referência, o júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.
5 - Caso sejam realizadas as diligências referidas no número anterior, o júri elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores.
2 - O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de conceção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
a) A ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, de acordo com o critério de seleção fixado nos termos de referência;
b) A exclusão dos trabalhos de conceção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.
3 - O júri do concurso só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.
4 - Desde que isso tenha ficado previsto nos termos de referência, o júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.
5 - Caso sejam realizadas as diligências referidas no número anterior, o júri elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os trabalhos são apresentados com anonimato total, sem qualquer elemento que identifique, direta ou indiretamente, o autor (n.º 1). O júri aprecia-os e elabora um relatório assinado por todos, com a ordenação segundo o critério de seleção e as exclusões por violação das regras de apresentação (n.º 2). Só depois conhece a identidade dos concorrentes (n.º 3). Se os termos de referência o previrem, pode pedir esclarecimentos ou fazer demonstrações (n.º 4), e elabora então novo relatório com a ordenação final (n.º 5).
Na prática
- O relatório é fechado antes de se abrir a identidade: é essa sequência que garante a imparcialidade.
- Os esclarecimentos e demonstrações do n.º 4 servem para verificar o cumprimento dos termos de referência e a exequibilidade, e só existem se previstos.
- A ordenação e as exclusões por desrespeito da descrição dos termos de referência já não podem mudar depois de conhecida a identidade (artigo 219.º-E, n.º 3).
Cuidados
A fase do n.º 4 acontece já com a identidade conhecida. Um novo relatório que inverta a ordenação com base nela tem de estar muito bem fundamentado na exequibilidade ou no cumprimento dos termos de referência, sob pena de parecer que a identidade pesou.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 219.º-E — Júri do concurso de conceção
Artigo seguinte
Artigo 219.º-G — Formalidades do concurso limitado de conceção
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.