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Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção

Artigo 219.º-F — Formalidades do concurso público de conceção.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os documentos que materializam os trabalhos de conceção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma direta ou indireta, identificar o seu autor ou autores.

2 - O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de conceção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:

a) A ordenação dos trabalhos de conceção apresentados, de acordo com o critério de seleção fixado nos termos de referência;

b) A exclusão dos trabalhos de conceção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.

3 - O júri do concurso só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.

4 - Desde que isso tenha ficado previsto nos termos de referência, o júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de conceção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.

5 - Caso sejam realizadas as diligências referidas no número anterior, o júri elabora novo relatório, refletindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os trabalhos são apresentados com anonimato total, sem qualquer elemento que identifique, direta ou indiretamente, o autor (n.º 1). O júri aprecia-os e elabora um relatório assinado por todos, com a ordenação segundo o critério de seleção e as exclusões por violação das regras de apresentação (n.º 2). Só depois conhece a identidade dos concorrentes (n.º 3). Se os termos de referência o previrem, pode pedir esclarecimentos ou fazer demonstrações (n.º 4), e elabora então novo relatório com a ordenação final (n.º 5).

Na prática

  • O relatório é fechado antes de se abrir a identidade: é essa sequência que garante a imparcialidade.
  • Os esclarecimentos e demonstrações do n.º 4 servem para verificar o cumprimento dos termos de referência e a exequibilidade, e só existem se previstos.
  • A ordenação e as exclusões por desrespeito da descrição dos termos de referência já não podem mudar depois de conhecida a identidade (artigo 219.º-E, n.º 3).

Cuidados

A fase do n.º 4 acontece já com a identidade conhecida. Um novo relatório que inverta a ordenação com base nela tem de estar muito bem fundamentado na exequibilidade ou no cumprimento dos termos de referência, sob pena de parecer que a identidade pesou.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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