Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 235.º — Anúncio da decisão de seleção.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Anúncio da decisão de selecção».
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 235.º, sobre o anúncio da decisão de seleção do concurso de conceção, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que reescreveu o concurso de conceção nos artigos 219.º-A a 219.º-J. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- O anúncio de resultado no Jornal Oficial está hoje no artigo 219.º-C, n.º 3, e a notificação da decisão de seleção no artigo 219.º-I, n.º 3.
Cuidados
Referências ao artigo 235.º em peças ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 219.º-C e 219.º-I.
Artigo anterior
Artigo 234.º — Caducidade da decisão de seleção
Artigo seguinte
Artigo 236.º — Prevalência
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.