Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção
Artigo 219.º-C — Publicidade.
1 - O concurso de conceção é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Deve ainda ser publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, exceto se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A entidade adjudicante manifeste expressamente que, posteriormente, não pretende celebrar contrato, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, de aquisição do plano, do projeto ou da criação conceptual que consista na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados;
b) A despesa autorizada para pagamento de prémios no âmbito do concurso de conceção seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º
3 - Quando o anúncio do concurso de conceção tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço das Publicações da União Europeia, no prazo de 30 dias após a decisão de seleção, um anúncio conforme formulário-tipo «Resultado» constante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019.
4 - O concurso de conceção simplificado é publicitado da forma mais adequada à sua plena difusão e, no mínimo, no sítio na Internet da entidade adjudicante.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O concurso de conceção é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Deve ainda ser publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, exceto se se verificarem, cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade adjudicante manifeste expressamente que, posteriormente, não pretende celebrar contrato, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, de aquisição do plano, do projeto ou da criação conceptual que consista na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados;
b) A despesa autorizada para pagamento de prémios no âmbito do concurso de conceção seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º
3 - Quando o anúncio do concurso de conceção tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço das Publicações da União Europeia, no prazo de 30 dias após a decisão de seleção, um anúncio conforme modelo constante do anexo x ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.
4 - O concurso de conceção simplificado é publicitado da forma mais adequada à sua plena difusão e, no mínimo, no sítio na Internet da entidade adjudicante.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concurso de conceção é publicitado no Diário da República (n.º 1) e também no Jornal Oficial da União Europeia, salvo se se verificarem cumulativamente duas condições: a entidade declarar que não pretende fazer o ajuste direto posterior da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, e os prémios ficarem abaixo do limiar europeu (n.º 2). Publicado no Jornal Oficial, segue-se o anúncio de resultado em 30 dias após a decisão de seleção (n.º 3). O simplificado publicita-se pela forma mais adequada e, no mínimo, no sítio da Internet da entidade (n.º 4).
Na prática
- Se a entidade tenciona fazer o ajuste direto posterior, o anúncio no Jornal Oficial é obrigatório, seja qual for o valor dos prémios.
- O limiar dos prémios é o dos concursos de conceção: 140 000 € no Estado e 216 000 € nas outras entidades adjudicantes (artigo 474.º, n.º 3, alíneas b) e c); a republicação escreve 139 000 €, mas prevalece o regulamento europeu).
- Desde 1 de outubro de 2026, o anúncio de resultado segue o formulário-tipo «Resultado» do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, em vez do modelo do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/1986.
Cuidados
A declaração de que não haverá ajuste direto tem de ser expressa, e vincula: se a entidade a fizer para dispensar o anúncio europeu, perde a possibilidade de contratar o desenvolvimento do trabalho selecionado pela alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 219.º-B — Disposições gerais
Artigo seguinte
Artigo 219.º-D — Termos de referência
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.