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Parte II · Capítulo I — Concurso de conceção

Artigo 219.º-C — Publicidade.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O concurso de conceção é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - Deve ainda ser publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, exceto se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A entidade adjudicante manifeste expressamente que, posteriormente, não pretende celebrar contrato, por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, de aquisição do plano, do projeto ou da criação conceptual que consista na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de conceção selecionados;

b) A despesa autorizada para pagamento de prémios no âmbito do concurso de conceção seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º

3 - Quando o anúncio do concurso de conceção tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço das Publicações da União Europeia, no prazo de 30 dias após a decisão de seleção, um anúncio conforme formulário-tipo «Resultado» constante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019.

4 - O concurso de conceção simplificado é publicitado da forma mais adequada à sua plena difusão e, no mínimo, no sítio na Internet da entidade adjudicante.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O concurso de conceção é publicitado no Diário da República (n.º 1) e também no Jornal Oficial da União Europeia, salvo se se verificarem cumulativamente duas condições: a entidade declarar que não pretende fazer o ajuste direto posterior da alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, e os prémios ficarem abaixo do limiar europeu (n.º 2). Publicado no Jornal Oficial, segue-se o anúncio de resultado em 30 dias após a decisão de seleção (n.º 3). O simplificado publicita-se pela forma mais adequada e, no mínimo, no sítio da Internet da entidade (n.º 4).

Na prática

  • Se a entidade tenciona fazer o ajuste direto posterior, o anúncio no Jornal Oficial é obrigatório, seja qual for o valor dos prémios.
  • O limiar dos prémios é o dos concursos de conceção: 140 000 € no Estado e 216 000 € nas outras entidades adjudicantes (artigo 474.º, n.º 3, alíneas b) e c); a republicação escreve 139 000 €, mas prevalece o regulamento europeu).
  • Desde 1 de outubro de 2026, o anúncio de resultado segue o formulário-tipo «Resultado» do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, em vez do modelo do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/1986.

Cuidados

A declaração de que não haverá ajuste direto tem de ser expressa, e vincula: se a entidade a fizer para dispensar o anúncio europeu, perde a possibilidade de contratar o desenvolvimento do trabalho selecionado pela alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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