Parte II · Capítulo IV — Serviços sociais e outros serviços específicos
Artigo 250.º-A — Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos.
Os contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte ii, com as adaptações constantes dos artigos 250.º-B e 250.º-C.
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Os contratos públicos de valor igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais ou de outros serviços específicos enumerados no anexo IX ao presente Código, são adjudicados em conformidade com o disposto na parte II, com as adaptações constantes dos artigos 250.º-B e 250.º-C.
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os contratos de aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos do anexo IX, de valor igual ou superior ao limiar da alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, 750 000 €, são adjudicados segundo a parte II do Código, com as adaptações dos artigos 250.º-B e 250.º-C.
Na prática
- Abaixo de 750 000 €, a parte II não se aplica a estes contratos (artigo 6.º-A, n.º 1).
- Acima desse valor, aplicam-se os procedimentos comuns, com publicidade própria (artigo 250.º-B) e autonomia na definição das peças (artigo 250.º-C).
- O que decide se o serviço é social ou específico é a sua inclusão no anexo IX.
Cuidados
A remissão é para o limiar do n.º 3, alínea d), do artigo 474.º, também quando o contrato seja celebrado por uma entidade dos setores especiais, para as quais o n.º 4, alínea c), fixa 1 000 000 €. À letra, é o valor de 750 000 € que decide.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 250.º — Seleção dos interessados qualificados
Artigo seguinte
Artigo 250.º-B — Publicação de anúncios
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