Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 197.º — Anúncios.
1 - O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Ao procedimento de negociação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
3 - [Revogado.]
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
3 - (Revogado.)
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República (n.º 1) e, quando aplicável, no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 131.º (n.º 2).
Na prática
- O que mudou. Até 30 de setembro de 2026, o anúncio europeu era obrigatório «independentemente do preço base». Desde 1 de outubro, segue o artigo 131.º, que só o exige quando a entidade tenha de publicitar no Jornal Oficial da União Europeia, isto é, a partir dos limiares europeus.
- Dispensa de anúncio. Na negociação que se segue a um concurso com propostas irregulares, o anúncio pode ser dispensado se se convidarem todos, e só, os concorrentes excluídos por razões de conteúdo (artigo 29.º, n.º 5).
Cuidados
O artigo 198.º, n.º 1, continua a contar o prazo das candidaturas do envio do anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia. Num procedimento de negociação abaixo dos limiares, sem anúncio europeu, falta um prazo mínimo expresso: é prudente usar os 30 dias, contados do envio do anúncio para o Diário da República.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.