A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 197.º — Anúncios.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - Ao procedimento de negociação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º

3 - [Revogado.]

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República (n.º 1) e, quando aplicável, no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 131.º (n.º 2).

Na prática

  • O que mudou. Até 30 de setembro de 2026, o anúncio europeu era obrigatório «independentemente do preço base». Desde 1 de outubro, segue o artigo 131.º, que só o exige quando a entidade tenha de publicitar no Jornal Oficial da União Europeia, isto é, a partir dos limiares europeus.
  • Dispensa de anúncio. Na negociação que se segue a um concurso com propostas irregulares, o anúncio pode ser dispensado se se convidarem todos, e só, os concorrentes excluídos por razões de conteúdo (artigo 29.º, n.º 5).

Cuidados

O artigo 198.º, n.º 1, continua a contar o prazo das candidaturas do envio do anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia. Num procedimento de negociação abaixo dos limiares, sem anúncio europeu, falta um prazo mínimo expresso: é prudente usar os 30 dias, contados do envio do anúncio para o Diário da República.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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