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Parte III · Capítulo III — Execução do contrato

Artigo 297.º — Suspensão da execução.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

A execução das prestações que constituem o objeto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:

a) A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respetiva execução; ou

b) A exceção de não cumprimento.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A execução do contrato pode ser suspensa, total ou parcialmente, por impossibilidade temporária de cumprimento, por exemplo por mora do contraente público em entregar meios ou bens necessários (alínea a)), ou pela exceção de não cumprimento (alínea b)).

Na prática

  • A suspensão por impossibilidade temporária é típica quando falta uma licença, um terreno ou um equipamento que o contraente público devia disponibilizar.
  • A exceção de não cumprimento permite a uma parte suspender a sua prestação enquanto a outra não cumpre a sua, nos termos do direito civil e dos limites deste Código.
  • O recomeço e a prorrogação do prazo seguem o artigo 298.º.

Cuidados

A suspensão deve ficar documentada, com a causa, a data e o âmbito. Sem esse registo, é difícil apurar depois a prorrogação de prazo e a quem é imputável o facto que a causou (artigo 298.º, n.º 4).

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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