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Parte III · Capítulo III — Execução do contrato

Artigo 298.º — Recomeço da execução.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A execução das prestações que constituem objeto do contrato recomeça logo que cessem as causas que determinaram a suspensão, devendo o contraente público notificar por escrito o cocontratante para o efeito.

2 - A suspensão, total ou parcial, da execução das prestações objeto do contrato determina a prorrogação do prazo de execução das mesmas por período igual ao prazo inicialmente fixado no contrato para a sua execução, acrescido do prazo estritamente necessário à organização de meios e execução de trabalhos preparatórios ou acessórios com vista ao recomeço da execução.

3 - Na determinação do prazo acrescido a que se refere a segunda parte do número anterior devem ser considerados o objeto contratual em causa, as necessidades de mobilização de meios humanos e materiais do cocontratante e a duração do período de suspensão.

4 - A prorrogação prevista no n.º 2 não aproveita à parte a quem seja imputável o facto gerador da suspensão.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A execução recomeça logo que cessem as causas da suspensão, e o contraente público notifica o cocontratante por escrito (n.º 1). A suspensão determina a prorrogação do prazo de execução das prestações, acrescida do tempo estritamente necessário para reorganizar meios e fazer trabalhos preparatórios do recomeço (n.º 2), fixado em função do objeto, dos meios a mobilizar e da duração da suspensão (n.º 3). A prorrogação não aproveita a quem causou a suspensão (n.º 4).

Na prática

  • O n.º 2 diz que a prorrogação tem período igual ao «prazo inicialmente fixado no contrato» para a execução das prestações suspensas. A redação é imperfeita, e a leitura mais coerente com o fim da norma é a de que o cocontratante não perde o tempo de execução que a suspensão lhe tirou.
  • O tempo de remobilização acresce, e depende da duração da suspensão.
  • Se a suspensão for imputável ao cocontratante, não há prorrogação a seu favor.

Cuidados

Dada a redação do n.º 2, convém que o auto de suspensão e a notificação do recomeço fixem expressamente o novo prazo de execução. Os custos da suspensão, quando imputável ao contraente público, podem justificar a reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º e do contrato.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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