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Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis

Artigo 446.º — Continuidade de fabrico.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objeto do contrato pelo prazo estimado da respetiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo cláusula em contrário ou natureza do bem, o fornecedor assegura a continuidade do fabrico e do fornecimento das peças, componentes e equipamentos dos bens durante a sua vida útil estimada, sem prejuízo do regime da suspensão (artigos 297.º e 298.º).

Na prática

  • A regra protege o investimento do contraente público em equipamentos que dependem de peças do fabricante.
  • A vida útil estimada deve constar das peças ou da proposta, para dar conteúdo a esta obrigação.

Cuidados

Em equipamentos tecnológicos, a descontinuação é frequente: convém que o contrato preveja o aviso prévio e as alternativas, como peças compatíveis ou atualizações.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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