Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 446.º — Continuidade de fabrico.
Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objeto do contrato pelo prazo estimado da respetiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objeto do contrato pelo prazo estimado da respetiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo cláusula em contrário ou natureza do bem, o fornecedor assegura a continuidade do fabrico e do fornecimento das peças, componentes e equipamentos dos bens durante a sua vida útil estimada, sem prejuízo do regime da suspensão (artigos 297.º e 298.º).
Na prática
- A regra protege o investimento do contraente público em equipamentos que dependem de peças do fabricante.
- A vida útil estimada deve constar das peças ou da proposta, para dar conteúdo a esta obrigação.
Cuidados
Em equipamentos tecnológicos, a descontinuação é frequente: convém que o contrato preveja o aviso prévio e as alternativas, como peças compatíveis ou atualizações.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 445.º — Encargos gerais
Artigo seguinte
Artigo 447.º — Direitos de propriedade intelectual
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.