Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato
Artigo 315.º — Publicidade das modificações.
1 - As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea c) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.
3 - A publicitação referida nos números anteriores ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 375.º, a declaração unilateral ali referida, é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos para efeitos de quaisquer pagamentos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares, devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
2 - Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de modelo próprio.
3 - A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Todas as modificações, incluindo as que tenham por objeto prestações complementares, são publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua concretização, e a publicidade mantém-se até seis meses após a extinção do contrato. E o n.º 3 dá-lhe a mesma força que o artigo 127.º dá à publicitação do ajuste direto: é condição de eficácia dos atos ou acordos modificativos, para efeitos de quaisquer pagamentos.
Na prática
- Nos contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no JOUE, as modificações fundadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 312.º, prestações complementares e circunstâncias imprevisíveis até 50 %, são também aí publicitadas, por anúncio de modelo próprio (n.º 2).
- Nas empreitadas, quando os trabalhos complementares avançam sem acordo sobre o preço e o prazo (artigo 373.º, n.º 7), a publicitação faz-se por declaração unilateral do dono da obra, com o preço e o prazo da contraproposta (artigo 375.º, n.º 2); é essa declaração que vale como condição de eficácia (n.º 3). O acordo que venha depois publicita-se também.
- O prazo conta-se da concretização da modificação, não da sua eventual formalização tardia.
- A obrigação recai sobre o contraente público: não é tarefa delegável no empreiteiro ou no prestador.
- Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 3 diz que a publicitação é condição de eficácia «para efeitos de quaisquer pagamentos», sem o «nomeadamente» da redação anterior.
Cuidados
É a norma que transforma uma modificação materialmente correta num pagamento indevido: sem publicitação, o ato ou acordo modificativo não pode fundamentar pagamentos, e as faturas que dele dependam são pagas sem título eficaz, com reflexo direto em auditoria, no visto do Tribunal de Contas e na responsabilidade financeira de quem autorizou. Publicar depois repõe a eficácia para o futuro; não legitima retroativamente o que já foi pago.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 314.º-B — Alteração das circunstâncias imputável a decisão do contraente público
Artigo seguinte
Artigo 316.º — Âmbito
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.