Diretivas europeias e CCP · Modificação e execução
Subcontratação: o silêncio passa a valer aprovação
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 71.º, n.º 6, alínea b) · CCP arts. 317.º, n.º 1, b), 319.º, n.º 4, e 319.º-A, n.º 8 (novo)
A diretiva exige
As entidades adjudicantes podem verificar se existem motivos de exclusão do artigo 57.º relativamente aos subcontratados, exigindo a substituição quando se verifique um motivo obrigatório. É uma faculdade — e Portugal foi mais longe e bem: o artigo 317.º, n.º 1, alínea b), veda em absoluto a subcontratação a entidades abrangidas pelos impedimentos do artigo 55.º
Onde o CCP está
O regime de autorização transita do artigo 319.º para o novo artigo 319.º-A, n.ºs 4 a 8, e o sentido do silêncio inverte-se. Hoje, o artigo 319.º, n.º 4, faz do silêncio do contraente público, decorridos 30 dias, uma rejeição tácita. O novo n.º 8 diz que «considera-se que a proposta deste foi atendida»: deferimento tácito. O artigo 317.º não é alterado nem revogado.
O impacto
Não é incumprimento — a proibição substantiva mantém-se intacta. O que muda é quem carrega o custo da inércia: trinta dias de silêncio de um contraente público sobrecarregado passam a autorizar automaticamente um subcontratado cuja idoneidade ninguém verificou, e a violação do artigo 317.º descobre-se depois, com o subcontratado em obra.
O que fazer
Fixar prazo interno de resposta a pedidos de subcontratação bem abaixo dos 30 dias, e tratar a verificação dos impedimentos do artigo 55.º como passo obrigatório e não como faculdade.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.