Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato

Subcontratação: o silêncio passa a valer como autorização

DeslocadoNota 50 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 319.º (revogado) · artigo 319.º-A · artigo 318.º, n.ºs 3 a 6 (revogados) · artigo 317.º

O que muda

Até 30 de setembro: o regime está disperso entre o artigo 318.º, n.ºs 3 a 6, e o artigo 319.º. O n.º 4 deste último dispõe que, decorridos 30 dias sem comunicação do contraente público, «considera-se que a proposta deste foi rejeitada».

A partir de 1 de outubro: o regime consolida-se no artigo 319.º-A; os n.ºs 3 a 6 do artigo 318.º e o artigo 319.º são revogados. O n.º 8 do novo artigo diz o contrário: «considera-se que a proposta deste foi atendida». Deferimento tácito.

O que implica na prática

Inversão de grande impacto operacional, favorável ao cocontratante. O artigo 317.º não muda: a subcontratação continua «sempre vedada» às entidades abrangidas pelos impedimentos do artigo 55.º. O deferimento tácito supre a falta de pronúncia, não a ilicitude substantiva — mas descobre-se depois, com o subcontratado em obra.

Dois defeitos de remissão a assinalar no novo artigo: o n.º 3 remete para «a estipulação contratual referida no n.º 1» quando a cláusula das prestações críticas está no n.º 2; e desaparece, sem substituto, a proibição do antigo artigo 318.º, n.º 5, de limitar o recurso à capacidade técnica de terceiros essencial à qualificação.

O que fazer

Entidades: instituir controlo de prazos de 30 dias com resposta sempre expressa, e tratar a verificação dos impedimentos do artigo 55.º como passo obrigatório. Cocontratantes: não iniciar a subcontratação com base apenas no silêncio.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 318.ºCessão da posição contratual

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - A possibilidade de cessão da posição contratual deve constar expressamente do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca, salvo quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão, a favor de cessionário que satisfaça os requisitos mínimos de habilitação e de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira exigidos ao cocontratante;

b) Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados.

2 - A autorização da cessão da posição contratual depende ainda:

a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;

b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.

3 - A autorização da subcontratação depende:

a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;

b) Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o cocontratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.

4 - O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.

5 - A estipulação contratual prevista no número anterior não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo, designadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para efeitos de qualificação do cocontratante.

6 - A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da cessão ou subcontratação, dos limites e requisitos previstos, respetivamente, no artigo anterior e nos números anteriores.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - A substituição do cocontratante originário por um novo cocontratante pode ser autorizada pelo contraente público nas seguintes situações:

a) Quando a eventualidade de cessão da posição contratual conste das peças do procedimento em cláusula clara, precisa e inequívoca;

b) Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão ou de insolvência;

c) Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados;

d) No quadro da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 322.º

2 - A autorização da cessão da posição contratual depende:

a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;

b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos de habilitação e dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Artigo 319.ºAutorização à subcontratação pelo cocontratante na fase de execução

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Na fase de execução do contrato é admitida a subcontratação desde que autorizada pelo contraente público.

2 - Para efeitos da autorização referida no número anterior, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 318.º

3 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.

4 - Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi rejeitada.

A partir de 1 de outubro de 2026

[Revogado.]

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.