A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Revisão do CCP 2026 · Execução do contrato

Exceção de não cumprimento: contra a oposição, só o tribunal

AlteradoNota 52 de 68Atualizada em setembro de 2026

Por , Head of Public Sector na Closer

Artigos afetadosArtigo 327.º

O que muda

Na redação anterior, o cocontratante só podia invocar a exceção de não cumprimento «desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público». O grave prejuízo dava-se por afastado se o contraente público não o reconhecesse, por resolução fundamentada, em 15 dias. E, mesmo reconhecido, o n.º 2 deixava o cocontratante recusar-se a cumprir se as prestações pusessem manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelassem excessivamente onerosas.

Essa condição desaparece do n.º 1, e o n.º 2 é revogado. O novo mecanismo: notificação prévia da intenção e dos fundamentos com 15 dias de antecedência; o contraente público pode opor-se em 15 dias, por resolução fundamentada em que declare a recusa gravemente prejudicial para o interesse público; e, nesses dois casos — viabilidade em causa ou onerosidade excessiva —, o cocontratante pode pedir ao tribunal a anulação da resolução e a suspensão dos seus efeitos.

O que implica na prática

Mudança de arquitetura: o interesse público deixa de ser condição de admissibilidade da exceção e passa a fundamento de oposição. Sem oposição no prazo, a exceção produz efeitos, como já produzia. Com oposição, os dois casos que antes permitiam recusar ainda assim passam a abrir apenas a via judicial: enquanto o tribunal não anular ou suspender a resolução, ela produz efeitos.

Para operadores em contratos com entidades públicas em mora, o regime fica mais claro, mas não mais forte: perante uma oposição, a recusa deixa de ser uma decisão sua. Para entidades adjudicantes, a exceção continua a ser um risco de interrupção de prestações, que exige gestão ativa de pagamentos e uma oposição fundamentada e atempada.

O que fazer

Entidades: monitorizar prazos de pagamento como risco operacional, não apenas financeiro, e decidir a oposição dentro dos 15 dias, com uma fundamentação que resista a um pedido de anulação. A antecedência de 15 dias vale «se outra não for estipulada no contrato» — em contratos críticos, vale a pena fixá-la. Operadores: documentar desde a notificação a viabilidade em causa ou a onerosidade excessiva, que é o que o tribunal vai apreciar.

O regime descrito está em vigor desde 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Aos procedimentos iniciados até 30 de setembro continua a aplicar-se a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 327.º — Exceção de não cumprimento invocável pelo cocontratante

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Até 30 de setembro de 2026

1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual.

2 - Se a recusa de cumprir pelo cocontratante implicar grave prejuízo para a realização do interesse público nos termos do disposto na parte final do número anterior, aquele apenas pode invocar a exceção de não cumprimento quando a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.

3 - O exercício pelo cocontratante do direito de recusar o cumprimento da prestação depende de prévia notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.

4 - Considera-se que a invocação da exceção de não cumprimento não implica grave prejuízo para a realização do interesse público quando o contraente público, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior não reconhecer, mediante resolução fundamentada, que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o cocontratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º, pode invocar a exceção de não cumprimento, nos termos dos números seguintes.

2 - [Revogado.]

3 - A invocação da exceção de não cumprimento é exercida pelo cocontratante através de notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respetivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.

4 - O contraente público pode opor-se, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior, mediante resolução fundamentada, em que declare que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público.

5 - Se a realização das prestações contratuais puser manifestamente em causa a sua viabilidade económico-financeira ou se revelar excessivamente onerosa, o cocontratante pode pedir ao tribunal competente a anulação da resolução fundamentada, bem como a suspensão dos respetivos efeitos.

Desde 1 de outubro, o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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