Parte II · Capítulo I — Preparação do procedimento
Artigo 35.º — Anúncio periódico indicativo.
1 - Quando os contratos a celebrar digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, contendo as menções previstas no artigo 67.º da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, ao qual é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
3 - O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando os contratos a celebrar digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, contendo as menções previstas no artigo 67.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, ao qual é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é enviado para publicação, exceto no caso dos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos, em que o referido período pode ser superior a 12 meses.
3 - O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades do n.º 1 do artigo 7.º podem publicar no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio periódico indicativo, com as menções do artigo 67.º da Diretiva 2014/25/UE. É o equivalente, nesses setores, ao anúncio de pré-informação do artigo 34.º, cujas regras se aplicam com as devidas adaptações (n.º 1).
Na prática
- Período. O anúncio cobre até 12 meses desde o envio, salvo nos serviços sociais e outros serviços específicos (n.º 2).
- Pode substituir o anúncio do concurso limitado. Se indicar expressamente as prestações, o concurso limitado como procedimento a adotar e um prazo de até 11 meses para os interessados manifestarem interesse, dispensa o anúncio do concurso: os interessados recebem depois um convite para apresentar candidaturas (artigo 167.º, n.ºs 3 a 6). No procedimento de negociação, o prazo mínimo das candidaturas passa então a ser de 25 dias a contar do convite (artigo 198.º, n.º 2).
- Prazos mais curtos. Como o anúncio de pré-informação, permite baixar para 15 dias o prazo das propostas no concurso público com anúncio europeu (artigo 136.º, n.º 2).
- Perfil de adquirente. Vale a regra do artigo 34.º, n.º 9: não se publica no perfil de adquirente antes de enviado ao Serviço das Publicações da União Europeia o aviso dessa publicação (n.º 3).
Cuidados
O artigo não foi atualizado pela revisão: continua a falar de contratos que «digam direta e principalmente respeito» às atividades do setor, enquanto os artigos 11.º e 33.º passaram a falar de contratos celebrados «no âmbito do exercício» dessas atividades. E o n.º 2 fala em «anúncio de pré-informação», num artigo sobre o anúncio periódico indicativo. Nenhum dos dois pontos deve mudar o resultado, mas convém ler o artigo com a linguagem nova.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 34.º — Anúncio de pré-informação
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Artigo 35.º-A — Consulta preliminar ao mercado e participação de candidatos ou concorrentes
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.