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Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes

Artigo 354.º — Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com agravamentos dos encargos respetivos, o empreiteiro tem o direito à reposição do equilíbrio financeiro.

2 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.

3 - A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.

4 - O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso se revele necessário proceder à realização de diligências complementares.

5 - A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Se o dono da obra praticar ou der causa a um facto que torne a obra mais difícil, com agravamento dos encargos, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro (n.º 1). O direito caduca se o empreiteiro não reclamar em 30 dias a contar do evento ou de quando dele teve conhecimento, mesmo sem conhecer a extensão total dos danos (n.º 2). A reclamação expõe os fundamentos e as provas (n.º 3), e o dono da obra decide em 90 dias, prorrogáveis para diligências (n.º 4). A decisão, ou a sua falta, é impugnável nos tribunais administrativos (n.º 5).

Na prática

  • O prazo de 30 dias é curto e decisivo: a reclamação pode ser apresentada sem quantificação completa, que se completa depois.
  • O facto tem de ser imputável ao dono da obra, por ação ou por causa que lhe seja atribuível, como atrasos na entrega de elementos ou ordens que alterem o método de execução.
  • A reposição segue os critérios do artigo 282.º.

Cuidados

Do lado do empreiteiro, deixar passar os 30 dias perde o direito. Do lado do dono da obra, a reclamação deve ser analisada e decidida no prazo, com fundamentação: a omissão é também impugnável.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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