Parte III · Secção XII — Extinção do contrato
Artigo 406.º — Resolução pelo empreiteiro.
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o empreiteiro tem o direito de resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
c) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual;
d) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
e) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º, os danos do empreiteiro excederem 20 % do preço contratual.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o empreiteiro tem o direito de resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
c) Se, avaliados os trabalhos complementares e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual;
d) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
e) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º, os danos do empreiteiro excederem 20 % do preço contratual.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Além dos fundamentos gerais, o empreiteiro pode resolver a empreitada se: a consignação não for feita em seis meses após a celebração do contrato, por facto que não lhe seja imputável (alínea a)); o atraso de consignações parciais interromper os trabalhos por mais de 120 dias (alínea b)); os trabalhos a mais, de suprimento de erros e omissões e a menos, não imputáveis ao empreiteiro, levarem a uma redução superior a 20 % do preço (alínea c)); a suspensão durar mais de um quinto do prazo, por força maior, ou mais de um décimo, por facto do dono da obra (alínea d)); ou os danos por agravamento de custos do artigo 354.º excederem 20 % do preço (alínea e)).
Na prática
- A alínea c) dizia, na redação anterior, «trabalhos complementares e trabalhos a menos». A republicação volta às expressões anteriores a 2017, embora o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2026 não altere este artigo.
- O prazo da alínea a) fica suspenso quando haja modificação das condições locais que exija projeto de alteração (artigo 360.º, n.º 3).
- A resolução segue as regras gerais do artigo 332.º quanto ao modo de exercício.
Cuidados
A alínea c) deve ler-se como referindo os trabalhos complementares, incluindo os de suprimento de erros e omissões, e os trabalhos a menos, que é o regime que o Código continua a usar (artigos 370.º e 378.º).
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.