Parte III · Secção VI — Modificações objetivas
Artigo 371.º — Obrigação de execução de trabalhos complementares.
1 - O empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos complementares, desde que tal lhe seja ordenado por escrito pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato.
2 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de elaboração do projeto de execução, o disposto no número anterior concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da alteração ao programa preliminar.
3 - Nos casos de contratos de empreitada de conceção-construção, e quando a ordem de execução de trabalhos complementares ocorra na fase de construção, o disposto no n.º 1 concretiza-se mediante a entrega, pelo dono da obra, de ordem escrita acompanhada da identificação e descrição clara e suficiente das alterações ao projeto pretendidas.
4 - O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista no n.º 1 quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos complementares de espécie diferente dos previstos no contrato ou da mesma espécie de outros nele previstos, mas a executar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua execução.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos complementares, desde que tal lhe seja ordenado por escrito pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato.
2 - O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista no número anterior quando opte por exercer o direito de resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos complementares de espécie diferente dos previstos no contrato ou da mesma espécie de outros nele previstos, mas a executar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua execução.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O empreiteiro tem de executar os trabalhos complementares se lhe forem ordenados por escrito e lhe forem entregues as alterações aos elementos da solução da obra, quando estes integraram o caderno de encargos (n.º 1). Na conceção-construção, a ordem vai acompanhada da alteração ao programa preliminar, na fase de projeto (n.º 2), ou da descrição clara das alterações ao projeto, na fase de construção (n.º 3). O empreiteiro não fica obrigado se optar pela resolução do contrato, ou se, sendo trabalhos de espécie ou condições diferentes, não tiver os meios indispensáveis (n.º 4).
Na prática
- A ordem escrita é condição da obrigação: ordens verbais não obrigam o empreiteiro, nem protegem o dono da obra.
- Os n.ºs 2 e 3 são novos desde 1 de outubro de 2026, e o antigo n.º 2 passou a n.º 4.
- A recusa do empreiteiro segue o artigo 372.º.
Cuidados
A ordem tem de cumprir os requisitos do artigo 312.º, n.º 1, alínea c), e cabe dentro do teto de 50 % acumulado. Nos contratos em execução, as regras da modificação aplicam-se de imediato (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 370.º-A — Alterações ao projeto da iniciativa do empreiteiro
Artigo seguinte
Artigo 372.º — Recusa da execução de trabalhos complementares
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.