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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 410.º — Prazo.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O prazo de vigência do contrato é fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário.

2 - Na falta de estipulação contratual, o prazo a que se refere o número anterior é de 30 anos, nele se incluindo a duração de qualquer prorrogação contratualmente prevista, sem prejuízo de lei especial que fixe prazo supletivo diferente, ou prazo máximo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O prazo da concessão é fixado em função do tempo necessário para amortizar e remunerar, em condições normais de rendibilidade, o capital investido pelo concessionário (n.º 1). Na falta de cláusula, é de 30 anos, incluindo as prorrogações previstas, salvo lei especial (n.º 2). O prazo pode ser prorrogado para assegurar essa amortização e remuneração, nos termos do artigo 282.º (n.º 3).

Na prática

  • O prazo não é livre: tem de se justificar pelo plano de investimento e de amortização.
  • A prorrogação é uma forma de reposição do equilíbrio financeiro, com os limites do artigo 282.º.

Cuidados

Prazos longos demais retiram a concessão do mercado sem justificação económica. Convém que o prazo resulte de um modelo financeiro documentado.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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