Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 420.º — Direitos do concedente.
Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem:
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços concedidos;
b) Sequestrar a concessão;
c) Resgatar a concessão;
d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;
e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem:
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços públicos;
b) Sequestrar a concessão;
c) Resgatar a concessão;
d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;
e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos termos do contrato e da lei, o concedente tem direito a: fixar as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras ou dos serviços concedidos (alínea a)); sequestrar a concessão (alínea b)); resgatá-la (alínea c)); exigir a partilha do acréscimo anormal de benefícios financeiros (artigo 341.º) (alínea d)); e aos demais direitos da lei e do contrato (alínea e)).
Na prática
- O sequestro e o resgate têm regime próprio nos artigos 421.º e 422.º.
- A fixação de tarifas tem de respeitar o equilíbrio financeiro do contrato, e alterações impostas pelo concedente podem dar lugar à reposição do equilíbrio.
Cuidados
Os direitos do concedente exercem-se «nos termos e condições do contrato ou da lei». Um contrato que não regule a fixação de tarifas ou o resgate deixa o concedente com o regime legal supletivo, menos adaptado ao caso.
Remissões no Código
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Artigo 419.º-A — Trabalhadores afetos à concessão
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Artigo 420.º-A — Modificações ao contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.