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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 420.º — Direitos do concedente.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem:

a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços concedidos;

b) Sequestrar a concessão;

c) Resgatar a concessão;

d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;

e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos termos do contrato e da lei, o concedente tem direito a: fixar as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras ou dos serviços concedidos (alínea a)); sequestrar a concessão (alínea b)); resgatá-la (alínea c)); exigir a partilha do acréscimo anormal de benefícios financeiros (artigo 341.º) (alínea d)); e aos demais direitos da lei e do contrato (alínea e)).

Na prática

  • O sequestro e o resgate têm regime próprio nos artigos 421.º e 422.º.
  • A fixação de tarifas tem de respeitar o equilíbrio financeiro do contrato, e alterações impostas pelo concedente podem dar lugar à reposição do equilíbrio.

Cuidados

Os direitos do concedente exercem-se «nos termos e condições do contrato ou da lei». Um contrato que não regule a fixação de tarifas ou o resgate deixa o concedente com o regime legal supletivo, menos adaptado ao caso.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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