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Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis

Artigo 439.º — Objeto.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por objeto a aquisição de bens a fabricar ou a adaptar em momento posterior à celebração do contrato, de acordo com características específicas estabelecidas pelo contraente público.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por objeto bens a fabricar ou a adaptar depois da celebração, segundo características específicas fixadas pelo contraente público.

Na prática

  • É o caso de equipamentos feitos por medida, como viaturas especiais, mobiliário técnico ou material militar.
  • Nestes contratos, o contraente público pode acompanhar o fabrico (artigo 442.º).

Cuidados

As especificações devem ser completas e verificáveis, porque são elas que decidem a conformidade dos bens entregues (artigo 441.º).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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