Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 439.º — Objeto.
O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por objeto a aquisição de bens a fabricar ou a adaptar em momento posterior à celebração do contrato, de acordo com características específicas estabelecidas pelo contraente público.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por objeto a aquisição de bens a fabricar ou a adaptar em momento posterior à celebração do contrato, de acordo com características específicas estabelecidas pelo contraente público.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por objeto bens a fabricar ou a adaptar depois da celebração, segundo características específicas fixadas pelo contraente público.
Na prática
- É o caso de equipamentos feitos por medida, como viaturas especiais, mobiliário técnico ou material militar.
- Nestes contratos, o contraente público pode acompanhar o fabrico (artigo 442.º).
Cuidados
As especificações devem ser completas e verificáveis, porque são elas que decidem a conformidade dos bens entregues (artigo 441.º).
Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.