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Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis

Artigo 440.º — Prazo.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a três anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações que constituem o seu objeto, salvo se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato ou das condições da sua execução.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor do contraente público, designadamente obrigações de sigilo, de conformidade dos bens adquiridos e de garantia dos mesmos.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contrato de aquisição de bens não pode durar mais de três anos, incluindo as prorrogações, salvo se a natureza das prestações ou as condições de execução o justificarem (n.º 1). O limite não abrange as obrigações acessórias estabelecidas a favor do contraente público, como sigilo, conformidade e garantia dos bens (n.º 2).

Na prática

  • Contratos de fornecimento contínuo por mais de três anos exigem fundamentação na natureza das prestações.
  • As garantias dos bens podem prolongar-se para além do prazo do contrato.

Cuidados

A exceção do n.º 1 deve ser fundamentada na decisão de contratar: um prazo longo retira o fornecimento do mercado e deve ter justificação concreta, como a amortização de investimentos específicos.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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