Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 447.º — Direitos de propriedade intelectual.
1 - Na falta de estipulação contratual, correm integralmente por conta do fornecedor os encargos ou a responsabilidade civil decorrentes da incorporação em qualquer dos bens objeto do contrato, ou da utilização nesses mesmos bens, de elementos de construção, de hardware, de software ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor ou conexos.
2 - Se o contraente público vier a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato ou na posterior utilização dos bens objeto do mesmo, qualquer dos direitos referidos no número anterior, terá direito de regresso contra o fornecedor por quaisquer quantias pagas, seja a que título for.
3 - Os encargos e a responsabilidade civil perante terceiros decorrentes dos factos mencionados nos n.os 1 e 2 não correm por conta do fornecedor se este demonstrar que os mesmos são imputáveis ao contraente público ou a terceiros que não sejam seus subcontratados.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Na falta de estipulação contratual, correm integralmente por conta do fornecedor os encargos ou a responsabilidade civil decorrentes da incorporação em qualquer dos bens objeto do contrato, ou da utilização nesses mesmos bens, de elementos de construção, de hardware, de software ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor ou conexos.
2 - Se o contraente público vier a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato ou na posterior utilização dos bens objeto do mesmo, qualquer dos direitos referidos no número anterior, terá direito de regresso contra o fornecedor por quaisquer quantias pagas, seja a que título for.
3 - Os encargos e a responsabilidade civil perante terceiros decorrentes dos factos mencionados nos n.os 1 e 2 não correm por conta do fornecedor se este demonstrar que os mesmos são imputáveis ao contraente público ou a terceiros que não sejam seus subcontratados.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo cláusula em contrário, correm por conta do fornecedor os encargos e a responsabilidade civil por incorporar ou usar nos bens elementos protegidos por patentes, marcas, direitos de autor ou outros direitos (n.º 1). Se o contraente público for demandado por essa infração, tem direito de regresso contra o fornecedor (n.º 2), salvo se este provar que a infração é imputável ao contraente público ou a terceiros que não sejam seus subcontratados (n.º 3).
Na prática
- A regra cobre software incorporado em equipamentos e componentes de terceiros.
- O direito de regresso abrange quaisquer quantias pagas pelo contraente público.
Cuidados
O direito de regresso vale o que vale a solvabilidade do fornecedor. Em bens com forte componente tecnológica, convém exigir garantias quanto aos direitos de propriedade intelectual e seguros adequados.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 446.º — Continuidade de fabrico
Artigo seguinte
Artigo 447.º-A — Modificações ao contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.