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Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis

Artigo 445.º — Encargos gerais.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Na falta de estipulação contratual, constituem obrigações do fornecedor:

a) O pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do contrato nos territórios do país ou países do fornecedor, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte;

b) A obtenção de quaisquer autorizações e o pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o fornecedor no âmbito do contrato;

c) A realização de todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países envolvidos na execução do contrato e a esta respeitantes, bem como o pagamento das taxas ou demais encargos a que houver lugar;

d) O pagamento de quaisquer despesas resultantes da prestação das cauções previstas nos artigos 88.º a 91.º e 292.º

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo cláusula em contrário, cabem ao fornecedor: os impostos, taxas e encargos da execução no seu país, dos subcontratados ou de passagem (alínea a)); as autorizações e emolumentos necessários às suas obrigações (alínea b)); as licenças de exportação e importação (alínea c)); e as despesas das cauções (alínea d)).

Na prática

  • Nos fornecimentos internacionais, os encargos aduaneiros e de licenciamento ficam, em regra, do lado do fornecedor.
  • O preço proposto deve refletir estes encargos.

Cuidados

Convém que o caderno de encargos diga quem suporta os direitos de importação no país do contraente público, porque a alínea a) fala dos encargos no país do fornecedor e de passagem.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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