Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 445.º — Encargos gerais.
Na falta de estipulação contratual, constituem obrigações do fornecedor:
a) O pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do contrato nos territórios do país ou países do fornecedor, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte;
b) A obtenção de quaisquer autorizações e o pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o fornecedor no âmbito do contrato;
c) A realização de todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países envolvidos na execução do contrato e a esta respeitantes, bem como o pagamento das taxas ou demais encargos a que houver lugar;
d) O pagamento de quaisquer despesas resultantes da prestação das cauções previstas nos artigos 88.º a 91.º e 292.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Na falta de estipulação contratual, constituem obrigações do fornecedor:
a) O pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do contrato nos territórios do país ou países do fornecedor, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte;
b) A obtenção de quaisquer autorizações e o pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o fornecedor no âmbito do contrato;
c) A realização de todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países envolvidos na execução do contrato e a esta respeitantes, bem como o pagamento das taxas ou demais encargos a que houver lugar;
d) O pagamento de quaisquer despesas resultantes da prestação das cauções previstas nos artigos 88.º a 91.º e 292.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo cláusula em contrário, cabem ao fornecedor: os impostos, taxas e encargos da execução no seu país, dos subcontratados ou de passagem (alínea a)); as autorizações e emolumentos necessários às suas obrigações (alínea b)); as licenças de exportação e importação (alínea c)); e as despesas das cauções (alínea d)).
Na prática
- Nos fornecimentos internacionais, os encargos aduaneiros e de licenciamento ficam, em regra, do lado do fornecedor.
- O preço proposto deve refletir estes encargos.
Cuidados
Convém que o caderno de encargos diga quem suporta os direitos de importação no país do contraente público, porque a alínea a) fala dos encargos no país do fornecedor e de passagem.
Artigo anterior
Artigo 444.º — Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues
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Artigo 446.º — Continuidade de fabrico
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.