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Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento

Artigo 48.º — Fundamentação do prazo de vigência.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, a fixação no caderno de encargos de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a três anos deve ser fundamentada.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, o caderno de encargos que fixe um prazo de vigência superior a três anos tem de o fundamentar.

Na prática

  • A regra não proíbe contratos longos: exige que a entidade explique por que razão o prazo mais longo é o adequado, por exemplo pela amortização do investimento do fornecedor, pelos custos de mudança ou pela natureza da prestação.
  • As prorrogações previstas contam para a vigência: o artigo 440.º, para a aquisição de bens móveis, e por remissão para a aquisição de serviços (artigo 451.º), fixa os três anos incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas, salvo se a natureza das prestações ou as condições de execução justificarem mais.
  • O preço base, quando exista, e o valor estimado também incluem as prorrogações (artigos 47.º, n.º 1, e 17.º).
  • Ficam fora as empreitadas e as concessões, que têm regras próprias de prazo.

Cuidados

Contratos longos fecham o mercado durante mais tempo, e o fundamento deve pesar esse efeito contra as vantagens de estabilidade ou de preço. Um fundamento genérico, como «a continuidade do serviço», não chega; um estudo que mostre o ganho de um prazo mais longo, sim. E o fundamento tem de estar no processo antes do procedimento, porque é a justificação que o artigo 440.º exige para ultrapassar os três anos.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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