Parte V
Artigo 473.º — Imposto sobre o valor acrescentado.
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Todas as quantias previstas no Código, o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual não incluem o IVA.
Na prática
- Os limiares, os tetos dos procedimentos e as percentagens comparam-se sempre com valores sem IVA.
- Desde 1 de outubro de 2026, a regra refere o valor estimado do contrato, o conceito que substitui o antigo valor do contrato (artigos 17.º e 17.º-A).
Cuidados
Para a cabimentação da despesa, o IVA conta; para a escolha do procedimento e para os limiares, não. Convém que as peças indiquem sempre se os valores incluem ou não IVA.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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Artigo 472.º — Obrigações perante a Comissão Europeia
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.