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Parte V

Artigo 473.º — Imposto sobre o valor acrescentado.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Todas as quantias previstas no Código, o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual não incluem o IVA.

Na prática

  • Os limiares, os tetos dos procedimentos e as percentagens comparam-se sempre com valores sem IVA.
  • Desde 1 de outubro de 2026, a regra refere o valor estimado do contrato, o conceito que substitui o antigo valor do contrato (artigos 17.º e 17.º-A).

Cuidados

Para a cabimentação da despesa, o IVA conta; para a escolha do procedimento e para os limiares, não. Convém que as peças indiquem sempre se os valores incluem ou não IVA.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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