A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte V

Artigo 475.º — Base de dados de certificados (e-Certis).

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiriças, as entidades adjudicantes devem recorrer ao e-Certis e solicitar os tipos de certificados ou provas documentais abrangidos por este sistema.

2 - No e-Certis são disponibilizadas todas as versões linguísticas do Documento Europeu Único de Contratação Pública.

3 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é responsável por manter atualizada a informação da base de dados e-Certis.

4 - Sem prejuízo do recurso ao sistema e-Certis, o Documento Europeu Único de Contratação Pública pode ser disponibilizado, preenchido, reutilizado e apresentado através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais da Administração Pública.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Para facilitar propostas transfronteiriças, as entidades adjudicantes recorrem ao e-Certis e pedem os certificados ou provas por ele abrangidos (n.º 1). O e-Certis disponibiliza o DEUCP em todas as línguas (n.º 2), e o IMPIC mantém a informação atualizada (n.º 3). O DEUCP pode ainda ser disponibilizado, preenchido, reutilizado e apresentado através de plataformas interoperáveis e carteiras digitais da Administração Pública (n.º 4).

Na prática

  • O n.º 4 é novo desde 1 de outubro de 2026 e prepara a reutilização dos dados entre procedimentos.
  • O e-Certis ajuda a identificar os documentos equivalentes emitidos noutros Estados-Membros.

Cuidados

As entidades adjudicantes não devem exigir a concorrentes estrangeiros documentos nacionais sem admitir os equivalentes identificados no e-Certis.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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