A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte V

Artigo 476.º — Resolução alternativa de litígios.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 476.º regulava, na redação anterior, a resolução alternativa de litígios. Optando pela arbitragem, a entidade adjudicante tinha de exigir a aceitação por todos os interessados da jurisdição de um centro de arbitragem institucionalizado. A arbitragem fora dos centros só era admitida em casos tipificados, com avaliação de custos, e, acima de 500 000 €, a decisão arbitral admitia recurso para o tribunal administrativo. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026.

Na prática

  • Onde está agora. O princípio passa para o artigo 464.º-B, e a arbitragem para o artigo 464.º-C, em que a não aceitação pelo concorrente não leva à exclusão.
  • A conciliação passa a ter regime próprio (artigos 464.º-D a 464.º-G).
  • O novo regime aplica-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução a 1 de outubro de 2026 (Decreto-Lei n.º 177/2026, artigo 10.º, n.º 2, alínea b)).

Cuidados

Referências ao artigo 476.º em programas, cadernos de encargos e contratos leem-se à luz dos artigos 464.º-B e seguintes. Os requisitos da arbitragem fora dos centros e o recurso acima de 500 000 € deixam de constar do Código.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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