Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 49.º-A — Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova.
A entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:
a) Rótulo específico para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas;
b) Apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos;
c) Apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
A entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:
a) Rótulo específico para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas;
b) Apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos;
c) Apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A entidade adjudicante pode exigir, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pelas obras públicas, três meios de prova de que o que se propõe corresponde ao que se pede: um rótulo específico (alínea a)), um relatório de ensaio ou certificado de um organismo de avaliação da conformidade (alínea b)) e amostras dos produtos (alínea c)).
Na prática
- São meios de prova das características exigidas nas especificações técnicas do artigo 49.º, e têm de ser pedidos nas peças do procedimento, com clareza sobre o que se exige e em que momento.
- O artigo 49.º, n.ºs 10 a 12, impede que a entidade rejeite outros meios adequados de demonstrar a equivalência: o concorrente pode provar por qualquer meio que a sua solução cumpre os requisitos.
- A diretiva vai no mesmo sentido: a entidade que exija um rótulo aceita rótulos equivalentes, e, quando o operador não possa obter o rótulo ou o certificado a tempo por razões que não lhe sejam imputáveis, aceita outros meios de prova adequados (artigos 43.º e 44.º da Diretiva 2014/24/UE).
Cuidados
Exigir um rótulo ou certificado que só um fabricante tem é uma especificação por marca disfarçada. As amostras dão trabalho a todos: convém dizer nas peças quantas, onde e até quando se entregam, como são avaliadas e se são devolvidas.
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Remissões no Código
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.