Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 49.º — Especificações técnicas.
1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.
2 - As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.
3 - As especificações técnicas podem concretizar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.
4 - As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
5 - Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
6 - Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
7 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir aspetos ambientais e de eficiência energética, desde que sejam suficientemente precisos para delimitar o objeto do contrato e, se for o caso, que a entidade adjudicante os submeta à concorrência;
b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção «ou equivalente»;
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;
d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.
8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos.
9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção «ou equivalente».
10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.
11 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não deve excluir uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.
12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º-A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.
13 - [Revogado.]
14 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.
2 - As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.
3 - As especificações técnicas podem concretizar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.
4 - As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
5 - Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
6 - Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
7 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir critérios ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os concorrentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;
b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção «ou equivalente»;
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;
d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.
8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos.
9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção «ou equivalente».
10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.
11 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não deve excluir uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.
12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º-A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As especificações técnicas são a descrição do que se compra: as características exigidas para as obras, os bens e os serviços, tal como definidas no anexo VII, e constam obrigatoriamente do caderno de encargos (n.º 1). O artigo diz como se escrevem (n.º 7), o que não podem fazer (n.ºs 4 e 8) e como se protege o concorrente que oferece uma solução equivalente (n.ºs 9 a 12).
Quatro modalidades de formulação (n.º 7): por desempenho ou requisitos funcionais, que podem incluir aspetos ambientais e de eficiência energética, desde que suficientemente precisos para delimitar o objeto do contrato; por referência a normas, com a ordem de preferência que começa nas normas nacionais que transpõem normas europeias; por desempenho com as normas como presunção de conformidade; ou uma combinação.
Na prática
- A regra sobre marcas está no n.º 8: as especificações não podem referir fabrico, proveniência, procedimento de um fornecedor, marcas, patentes, tipos ou origens que favoreçam ou eliminem operadores. O n.º 9 abre a exceção quando não é possível descrever o objeto com precisão de outra forma, e obriga à menção «ou equivalente».
- A equivalência leva-se a sério: o concorrente pode demonstrá-la por qualquer meio adequado (n.º 12), e a entidade não pode excluir uma proposta conforme por caminho diverso do que indicou (n.ºs 10 e 11). Quem escreve «ou equivalente» tem de estar preparado para avaliar a equivalência.
- O n.º 2 admite exigir um processo de produção ou uma fase do ciclo de vida, mesmo que não façam parte da substância do bem, desde que ligados ao objeto: uma produção sem determinado químico, um transporte com determinada pegada.
- Os n.ºs 5 e 6 impõem a acessibilidade para pessoas com deficiência e a conceção para todos nos contratos cujo objeto se destine a ser usado por pessoas, salvo justificação.
- Especificação que só uma solução do mercado cumpre é uma exclusividade fabricada e viola o n.º 4; se depois se invoca o artigo 24.º para ajuste direto ao único fornecedor, o n.º 7 desse artigo fecha a porta.
Exemplos
Consumíveis para impressoras de uma marca instalada. Caso legítimo de referência à marca com «ou equivalente»: descrever o toner sem nomear o modelo é impraticável. A proposta com toner compatível que demonstre a equivalência não pode ser excluída.
Aquisição de viaturas com «motor de 1 998 cm³ e 150 cv». Se só um modelo do mercado tem exatamente essas características, a especificação é uma marca disfarçada. Escrever por desempenho, com intervalos de cilindrada e potência mínima, resolve.
Plataforma de software com «arquitetura idêntica à atualmente instalada». Ou se justifica pela interoperabilidade demonstrada, ou é restrição desnecessária. A justificação tem de estar no processo antes do procedimento, não depois da impugnação.
Erros que aparecem em auditoria
- Marcas no caderno sem «ou equivalente», ou com «ou equivalente» de rodapé e um júri que exclui tudo o que não é a marca.
- Especificações copiadas do catálogo de um fornecedor, com tolerâncias e unidades que só ele usa.
- Ausência de critérios de acessibilidade em contratos de atendimento ao público, sítios da Internet ou edifícios.
- Recusa de meios de prova de equivalência diferentes do certificado que a entidade tinha em mente.
Cuidados
Nem proibição absoluta de marcas, nem via livre: o que a lei proíbe é usar a marca como atalho para dispensar a definição técnica do que se quer. Nos contratos acima dos limiares europeus, o artigo 49.º-B manda ainda ter em conta a eficiência energética na definição das especificações.
Perguntas frequentes sobre o artigo 49.º
É proibido indicar marcas no caderno de encargos?
Em regra, sim: as especificações não podem referir marcas, patentes, tipos ou origens que favoreçam ou eliminem operadores. A exceção é a impossibilidade de descrever o objeto com precisão por outra via, e nesse caso a referência tem de vir acompanhada de «ou equivalente».
Base legalArtigo 49.º, n.ºs 8 e 9, do CCP · texto oficial
Como se demonstra a equivalência de um produto?
Por qualquer meio adequado, incluindo os relatórios de ensaio e certificados do artigo 49.º-A. A entidade não pode exigir um meio de prova único nem excluir uma proposta conforme por não seguir a especificação de referência que ela indicou.
Base legalArtigo 49.º, n.ºs 10 a 12, do CCP · Artigo 49.º-A do CCP · texto oficial
As especificações têm de prever acessibilidade?
Sim, sempre que o objeto se destine a ser usado por pessoas, público ou pessoal da entidade, salvo casos justificados; e quando existam normas de acessibilidade obrigatórias da União Europeia, por referência a elas.
Base legalArtigo 49.º, n.ºs 5 e 6, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 48.º — Fundamentação do prazo de vigência
Artigo seguinte
Artigo 49.º-A — Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.