A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 61.º — Erros e omissões do caderno de encargos.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 61.º, sobre os erros e omissões do caderno de encargos, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.

Na prática

  • Desde 2017, a identificação dos erros e omissões das peças faz-se no mesmo regime dos esclarecimentos, no artigo 50.º: lista apresentada no primeiro terço do prazo das propostas e decisão até ao fim do segundo terço.
  • As consequências na execução estão no artigo 378.º: nas empreitadas, o empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento dos erros e omissões que devia ter detetado na formação do contrato.

Cuidados

Referências ao artigo 61.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 50.º e 378.º.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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