Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 61.º — Erros e omissões do caderno de encargos.
[Revogado.]
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 61.º, sobre os erros e omissões do caderno de encargos, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- Desde 2017, a identificação dos erros e omissões das peças faz-se no mesmo regime dos esclarecimentos, no artigo 50.º: lista apresentada no primeiro terço do prazo das propostas e decisão até ao fim do segundo terço.
- As consequências na execução estão no artigo 378.º: nas empreitadas, o empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento dos erros e omissões que devia ter detetado na formação do contrato.
Cuidados
Referências ao artigo 61.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz dos artigos 50.º e 378.º.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 60.º — Indicação do preço
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Artigo 62.º — Modo de apresentação das propostas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.