Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 60.º — Indicação do preço.
1 - Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA.
2 - Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.
3 - Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA.
2 - Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.
3 - Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
4 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos agrupamentos concorrentes, devendo estes, para o efeito, indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os preços da proposta indicam-se em algarismos e sem IVA (n.º 1). Se também forem escritos por extenso e houver divergência, prevalece o extenso (n.º 2). Se a proposta tiver vários preços e houver divergência entre eles, prevalecem os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos (n.º 3).
Na prática
- As regras de prevalência resolvem divergências sem excluir a proposta: o preço que vale é o que a lei manda ler.
- Numa empreitada, a regra do n.º 3 faz prevalecer a lista de preços unitários sobre o total: se a soma não bater certo, o preço é o que resulta dos preços unitários.
- O IVA fica fora do preço da proposta: é o preço sem IVA que se compara com o preço base, quando exista, e que se avalia.
- Os antigos n.ºs 4 e 5, sobre os preços parciais dos trabalhos nas empreitadas, por habilitação e por membro de agrupamento, estão agora no artigo 57.º, n.º 2, alínea e).
Cuidados
A prevalência dos preços mais decompostos pode mudar o preço da proposta e, com ele, a ordenação. O júri deve aplicar a regra antes de ordenar as propostas e registar no relatório o preço que dela resulta: não é uma alteração da proposta, é a leitura que a lei impõe.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.