Parte II · Capítulo II — Início do procedimento
Artigo 39.º — Agrupamento de entidades adjudicantes.
1 - As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à:
a) Formação de contratos cuja execução seja do interesse de todas;
b) Formação de um acordo-quadro de que todas possam beneficiar;
c) Gestão conjunta de sistemas de aquisição dinâmicos;
d) Aquisição conjunta utilizando catálogos eletrónicos.
2 - As entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar.
3 - A decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação, bem como os restantes atos cuja competência esteja atribuída ao órgão com competência para a decisão de contratar, devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades que integram o agrupamento, eventualmente através de conferência procedimental, nos termos gerais.
4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos por pelo menos uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste direto, a consulta prévia, o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adotados nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º só permite a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles referidos, consoante o caso.
5 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, só pode ser adotado um procedimento em função de um dos critérios materiais previstos nos capítulos iii e iv do título anterior quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades que o constituem.
6 - As entidades adjudicantes membro do agrupamento só são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações por si assumidas quando tais obrigações o sejam na sua totalidade pelo conjunto dos seus membros.
7 - Salvo disposição especial constante de acordo internacional celebrado entre os Estados em causa, quando o agrupamento for constituído com entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, as entidades adjudicantes devem celebrar um acordo prévio que determine:
a) As responsabilidades das partes e as disposições nacionais aplicáveis, as quais, por sua vez, devem constar dos documentos do respetivo procedimento de contratação;
b) A organização interna do procedimento de contratação, nomeadamente a sua gestão, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.
8 - Tendo em vista a gestão conjunta, com caráter regular, de procedimentos de formação de contratos públicos, uma ou mais entidades adjudicantes sujeitas ao presente Código podem associar-se com uma ou mais entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, constituindo uma entidade jurídica comum, nomeadamente sob a forma de agrupamento europeu de cooperação territorial.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes participantes devem definir, através de decisão do órgão competente da entidade jurídica comum, a legislação nacional aplicável em matéria de contratos públicos de entre:
a) Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum tem a sua sede social;
b) Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum desenvolve as suas atividades.
10 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o procedimento de contratação pode ser efetuado na totalidade ou apenas numa parte em conjunto pelas entidades adjudicantes, caso em que a atuação conjunta dos órgãos competentes das entidades que integram o agrupamento se limita à parte objeto dessa junção.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à:
a) Formação de contratos cuja execução seja do interesse de todas;
b) Formação de um acordo-quadro de que todas possam beneficiar;
c) Gestão conjunta de sistemas de aquisição dinâmicos;
d) Aquisição conjunta utilizando catálogos eletrónicos.
2 - As entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo-quadro a celebrar.
3 - A decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação, bem como os restantes atos cuja competência esteja atribuída ao órgão com competência para a decisão de contratar, devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades que integram o agrupamento, eventualmente através de conferência procedimental, nos termos gerais.
4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos por pelo menos uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste direto, a consulta prévia, o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adotados nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º só permite a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles referidos, consoante o caso.
5 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, só pode ser adotado um procedimento em função de um dos critérios materiais previstos nos capítulos iii e iv do título anterior quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades que o constituem.
6 - As entidades adjudicantes membro do agrupamento só são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações por si assumidas quando tais obrigações o sejam na sua totalidade pelo conjunto dos seus membros.
7 - Salvo disposição especial constante de acordo internacional celebrado entre os Estados em causa, quando o agrupamento for constituído também com entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, as entidades adjudicantes devem celebrar um acordo prévio que determine:
a) As responsabilidades das partes e as disposições nacionais aplicáveis, as quais, por sua vez, devem constar dos documentos do respetivo procedimento de contratação;
b) A organização interna do procedimento de contratação, nomeadamente a sua gestão, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.
8 - Tendo em vista a gestão conjunta, com caráter regular, de procedimentos de formação de contratos públicos, uma ou mais entidades adjudicantes sujeitas ao presente Código podem associar-se com uma ou mais entidades adjudicantes de outros Estados-Membros da União Europeia, constituindo uma entidade jurídica comum, nomeadamente sob a forma de agrupamento europeu de cooperação territorial.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes participantes devem definir, através de decisão do órgão competente da entidade jurídica comum, a legislação nacional aplicável em matéria de contratos públicos de entre:
a) Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum tem a sua sede social;
b) Legislação do Estado onde a entidade jurídica comum desenvolve as suas atividades.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As entidades adjudicantes podem agrupar-se para formar contratos do interesse de todas, celebrar um acordo-quadro de que todas beneficiem, gerir em conjunto sistemas de aquisição dinâmicos ou comprar em conjunto por catálogos eletrónicos (n.º 1). Designam um representante que conduz o procedimento (n.º 2), mas as decisões principais (contratar, escolher o procedimento, aprovar as peças, designar o júri, qualificar e adjudicar) são tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas, eventualmente em conferência procedimental (n.º 3).
Na prática
- Limites de valor (n.º 4). Se o agrupamento incluir uma entidade do n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos escolhidos pelo valor (artigos 19.º e 20.º) só permitem contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites aplicáveis às entidades agrupadas. Num agrupamento com o Estado, por exemplo, o concurso sem anúncio europeu para bens e serviços fica abaixo do limiar do Estado, e não do das outras entidades.
- Critérios materiais (n.º 5). Só servem se o critério se verificar em relação a todas as entidades do agrupamento.
- Responsabilidade (n.º 6). Cada entidade responde pelas obrigações que assumiu; só há solidariedade quanto às obrigações assumidas por todas em conjunto.
- Agrupamentos europeus (n.ºs 7 a 9). Com entidades de outros Estados-Membros, é preciso um acordo prévio sobre responsabilidades, lei aplicável e organização do procedimento. Para a gestão conjunta regular, podem criar uma entidade jurídica comum, que escolhe a lei do Estado da sede ou a do Estado onde atua.
- Contratação conjunta parcial (n.º 10). Desde 1 de outubro de 2026, nos contratos e acordos-quadro das alíneas a) e b) do n.º 1, o procedimento pode ser feito em conjunto só numa parte, e a atuação conjunta dos órgãos limita-se a essa parte, como permite o artigo 38.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE.
Cuidados
O agrupamento resolve a escala, mas não a governação: sem um acordo interno que diga quem prepara as peças, quem paga o quê e como se decide em caso de divergência, as decisões conjuntas do n.º 3 tornam-se o gargalo do procedimento. Com a contratação conjunta parcial, esse acordo tem também de delimitar com clareza a parte feita em conjunto e a que cada entidade conduz sozinha.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 38.º — Decisão de escolha do procedimento
Artigo seguinte
Artigo 40.º — Tipos de peças
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.