Diretivas europeias e CCP · Ajuste direto e escolha do procedimento
A obra de arte que o Código não exige que seja única
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 32.º, n.º 2, alínea b), i) · CCP art. 24.º, n.º 1, e), i), e n.ºs 6 e 7
A diretiva exige
Ajuste direto quando «o objetivo do concurso é a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico únicos». A unicidade é o fundamento da exceção — é ela que explica por que não há concorrência possível. As subalíneas ii) e iii) só se aplicam «quando não exista alternativa ou substituto razoável».
Onde o CCP está
A subalínea i) do artigo 24.º, n.º 1, alínea e), diz «a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico». Sem «únicos». E o n.º 6 amplia o âmbito a «todos os bens, serviços ou obras conexos» — materiais, equipamentos, transporte, processos produtivos, produção, realização e divulgação. A ressalva do n.º 7 aplica-se só às subalíneas ii) e iii), não à i). A alteração de 1 de outubro mantém os n.ºs 6 e 7.
O impacto
Acima dos limiares, um ajuste direto para produção de um espetáculo não único, ou para o aluguer de equipamento de palco «conexo», está formalmente coberto pelo CCP e materialmente fora do artigo 32.º da diretiva. É o desvio mais fácil de corrigir de todos: bastava acrescentar uma palavra.
O que fazer
Documentar a unicidade da obra ou do espetáculo, e não estender o ajuste direto às prestações conexas quando o valor global ultrapasse os limiares. Essas contratam-se separadamente.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.