Diretivas europeias e CCP · Ajuste direto e escolha do procedimento
A presunção de urgência em calamidade: com prazo, sem teto
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 32.º, n.º 2, alínea c) · CCP art. 24.º, n.ºs 11, 12 e 13
A diretiva exige
Ajuste direto «na medida do estritamente necessário», por «urgência extrema» resultante de «acontecimentos imprevisíveis», quando não possam ser cumpridos os prazos dos procedimentos concorrenciais — e «as circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não podem, em caso algum, ser imputáveis às autoridades adjudicantes». São quatro requisitos cumulativos, todos de verificação casuística; o Tribunal de Justiça nunca admitiu urgência presumida por categoria de contrato.
Onde o CCP está
Até 30 de setembro: a urgência imperiosa do artigo 24.º, n.º 1, alínea c), exigia verificação casuística dos quatro requisitos, sem qualquer presunção.
A revisão de 1 de outubro de 2026
A partir de 1 de outubro: o n.º 12 presume esses pressupostos preenchidos nos contratos de reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e de apoio a pessoas, após declaração de estado de sítio, de emergência ou de calamidade. O n.º 13 limita o recurso a um ano após o termo da vigência da declaração. E o n.º 11 sinaliza os sistemas e tecnologias de informação como caso típico, mantendo a exigência dos pressupostos.
O impacto
O n.º 13 contém o âmbito temporal: a presunção não é invocável indefinidamente, e a reconstrução iniciada dois anos depois do evento sai dela.
O que fica é uma presunção legal sem teto de valor. Acima dos limiares, dispensa a verificação casuística dos quatro requisitos cumulativos que o artigo 32.º, n.º 2, alínea c), exige — e o Tribunal de Justiça nunca admitiu urgência presumida por categoria de contrato.
O que fazer
Acima dos limiares, fundamentar cada contrato nos quatro requisitos do artigo 32.º, n.º 2, alínea c), mesmo invocando a presunção. E contar o ano a partir do termo da vigência da declaração, não do evento.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.