Diretivas europeias e CCP · Ajuste direto e escolha do procedimento
Software em subscrição: ajuste direto com revendedor autorizado
Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 32.º, n.º 2, alínea b), iii) · CCP art. 27.º, n.º 1, alínea j), e n.º 3
A diretiva exige
Ajuste direto quando «é necessário proteger direitos exclusivos, incluindo os direitos de propriedade intelectual» — mas só quando «não exista alternativa ou substituto razoável» e a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso. A pergunta que a diretiva obriga a fazer é sempre a mesma: existe outro operador que possa fornecer isto?
Onde o CCP está
Até 30 de setembro: não havia fundamento próprio: o software em nuvem tinha de caber numa das causas gerais de ajuste direto.
A revisão de 1 de outubro de 2026
A partir de 1 de outubro: a alínea j) do artigo 27.º, n.º 1 permite o ajuste direto para «adquirir serviços de licenciamento informático prontos para uso, sem necessidade de desenvolvimento ou personalização, disponibilizados através da Internet via subscrição, fornecidos diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou por entidade por este autorizada, com condições contratuais predefinidas». O n.º 3 limita-o ao valor inferior aos limiares europeus de bens e serviços — 139 000 € para o Estado, 216 000 € para as restantes entidades adjudicantes.
O impacto
Com teto no limiar europeu, o fundamento fica confinado ao espaço em que as diretivas não se aplicam. É a razão pela qual esta nota não está entre as primeiras a publicar.
A objeção de fundo mantém-se abaixo dos limiares: as palavras «ou por entidade por este autorizada». Havendo vários revendedores autorizados do mesmo produto — a situação normal no licenciamento de software —, existe concorrência entre eles, e o pressuposto «não exista alternativa ou substituto razoável» não está preenchido.
O que fazer
Consultar todos os revendedores autorizados identificáveis, mesmo abaixo dos limiares e mesmo usando a alínea j) como fundamento. É o que separa uma exceção legítima de uma escolha de intermediário.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.