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Diretivas europeias e CCP · Ajuste direto e escolha do procedimento

Entregas complementares sem o limite dos três anos

Mais permissivoNota 21 de 38Atualizada em setembro de 2026

Normas em causaDiretiva 2014/24/UE, art. 32.º, n.º 3, alínea b) · CCP art. 26.º, n.º 1, alínea a)

A diretiva exige

Ajuste direto para «entregas complementares efetuadas pelo fornecedor inicial», destinadas à substituição parcial ou à ampliação de fornecimentos ou instalações existentes, quando a mudança de fornecedor obrigasse a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades desproporcionadas de utilização e manutenção — e acrescenta: «a duração desses contratos e dos contratos adicionais não pode, em regra, ultrapassar três anos».

Onde o CCP está

O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do CCP reproduz fielmente todos os pressupostos materiais — o fornecedor inicial, a substituição ou ampliação, as incompatibilidades, a desproporção — e omite integralmente o limite temporal. A alteração de 1 de outubro altera o artigo 26.º apenas na alínea b); a alínea a) é mantida.

O impacto

Nada no Código impede que a dependência do fornecedor inicial se prolongue por dez ou quinze anos, contrato adicional após contrato adicional. É uma das causas típicas de correção financeira em contratação cofinanciada, e a que mais se acumula silenciosamente em parques de equipamento informático e hospitalar.

O que fazer

Contar os três anos a partir do contrato inicial, mesmo que o artigo 26.º não os mencione. Ao fim desse período o mercado tem de ser reaberto — e a substituição do parque planeada antes disso, não depois.

As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.

Artigos do Código em causa

Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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