Diretivas europeias e CCP · Concessões
Concessões de serviços passam a ter publicidade europeia certa
Normas em causaDiretiva 2014/23/UE, art. 31.º, n.º 1, e anexo V · CCP art. 131.º, n.ºs 1 e 2
A diretiva exige
As concessões de valor igual ou superior ao limiar são precedidas de anúncio de concessão publicado no Jornal Oficial da União Europeia, com as informações do anexo V da Diretiva 2014/23/UE.
Onde o CCP está
O artigo 131.º, n.º 1, estava redigido de forma facultativa — «quando a entidade adjudicante pretenda publicitar» — e o n.º 2 só cobria as concessões de obras públicas. A alteração de 1 de outubro corrige as duas coisas: «Quando a entidade adjudicante tenha de publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio contendo as menções previstas na parte C do anexo v da Diretiva 2014/24/UE»; e o n.º 2 estende às concessões de obras públicas ou de serviços a exigência do conteúdo do anexo v da Diretiva 2014/23/UE.
A revisão de 1 de outubro de 2026
A sistemática acompanha: a parte respetiva passa a denominar-se «Concessões de obras públicas e de serviços», e a secção correspondente «Concessão de serviços».
O impacto
É uma das correções mais limpas da proposta: para as concessões de serviços acima do limiar deixa de haver margem de leitura sobre se a publicidade europeia é obrigatória. Desaparece, em troca, a publicação obrigatória «independentemente do preço base» nas concessões de obras — o que alinha o CCP com o limiar do artigo 8.º e não gera incumprimento.
O que fazer
Rever os modelos de anúncio de concessão: o conteúdo passa a ser o do anexo V da Diretiva 2014/23/UE, e não o da 2014/24/UE. São listas diferentes.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.