Diretivas europeias e CCP · Concessões
O valor da concessão perde uma parcela e o «sem IVA»
Normas em causaDiretiva 2014/23/UE, art. 8.º, n.ºs 2 e 3 · CCP art. 410.º-A (revogado) e art. 17.º-A, n.º 4 (novo)
A diretiva exige
O valor da concessão é o volume de negócios total do concessionário ao longo da duração do contrato, sem IVA, calculado por método objetivo previsto na documentação e tendo em conta sete parcelas: opções e prorrogações; receitas de taxas dos utilizadores; pagamentos ou vantagens financeiras de autoridades públicas, incluindo compensação por obrigação de serviço público; subvenções de terceiros; receita da venda de ativos; fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário; e «quaisquer prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes».
Onde o CCP está
O artigo 410.º-A do CCP transpõe as sete alíneas e o «sem IVA». A alteração de 1 de outubro revoga-o e o conteúdo transita para o novo artigo 17.º-A, n.º 4, que enumera apenas as alíneas a) a f): a sétima parcela desaparece, e a menção «sem IVA» também — o artigo 473.º mitiga, mas não elimina, a divergência.
O impacto
O efeito é uma subavaliação sistemática do valor estimado das concessões, com risco de descer abaixo do limiar de 5 404 000 euros e de omitir a publicidade no JOUE. Em concessões precedidas de concurso de conceção, com prémios a proponentes, a parcela omitida não é residual.
O que fazer
Somar sempre os prémios e pagamentos a candidatos, e calcular sem IVA, qualquer que seja a redação final. E documentar o método de cálculo nas peças, como o artigo 8.º, n.º 3, exige.
As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
Artigos do Código em causa
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.