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Parte II · Secção I — Anúncio e peças do concurso

Artigo 131.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando a entidade adjudicante tenha de publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio contendo as menções previstas na parte C do anexo v da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

2 - No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas ou de serviços, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a informação constante do anexo v da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

3 - Quando o contrato a celebrar diga respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve conter a informação constante do anexo xi da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

4 - [Revogado.]

5 - Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

6 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.

7 - O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.

8 - [Revogado.]

Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Quando a entidade adjudicante tenha de publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia, fá-lo com um anúncio com as menções da parte C do anexo V da Diretiva 2014/24/UE (n.º 1). Nas concessões de obras públicas e de serviços, o anúncio segue o anexo V da Diretiva 2014/23/UE (n.º 2); nos setores especiais, o anexo XI da Diretiva 2014/25/UE (n.º 3). O comprovativo da data de envio junta-se ao processo (n.º 5), o anúncio europeu não dispensa o do Diário da República (n.º 6), e os dois são enviados em simultâneo (n.º 7).

Na prática

  • Quando é obrigatório. Nos contratos de valor estimado igual ou superior aos limiares do artigo 474.º: 5 404 000 € nas empreitadas e concessões; 140 000 € ou 216 000 € nos bens e serviços, conforme seja o Estado ou outra entidade; valores próprios nos setores especiais e nos serviços sociais.
  • Concessões. Até 30 de setembro de 2026, as concessões de obras públicas tinham anúncio europeu obrigatório qualquer que fosse o preço base. Desde 1 de outubro, seguem o limiar, e o n.º 2 passa a abranger também as concessões de serviços, com o conteúdo da diretiva das concessões.
  • Prazos. Com anúncio europeu, o prazo mínimo das propostas é de 30 dias (artigo 136.º).

Cuidados

Os formulários da diretiva de 2014/24/UE e da 2014/23/UE são diferentes: usar o do concurso normal numa concessão deixa o anúncio sem os elementos que a diretiva das concessões exige. E a simultaneidade do n.º 7 conta: publicar no Diário da República antes de enviar para o Jornal Oficial pode dar aos operadores nacionais uma vantagem de tempo que a diretiva não admite.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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