Parte II · Secção I — Anúncio e peças do concurso
Artigo 131.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
1 - Quando a entidade adjudicante tenha de publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio contendo as menções previstas na parte C do anexo v da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas ou de serviços, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a informação constante do anexo v da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
3 - Quando o contrato a celebrar diga respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve conter a informação constante do anexo xi da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
4 - [Revogado.]
5 - Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
6 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.
7 - O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.
8 - [Revogado.]
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando a entidade adjudicante pretenda publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio contendo as menções previstas na parte C do anexo v da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 - No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do concurso público, contendo a informação constante do anexo v da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve conter a informação constante do anexo xi da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
4 - (Revogado.)
5 - Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
6 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.
7 - O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.
8 - (Revogado.)
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando a entidade adjudicante tenha de publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia, fá-lo com um anúncio com as menções da parte C do anexo V da Diretiva 2014/24/UE (n.º 1). Nas concessões de obras públicas e de serviços, o anúncio segue o anexo V da Diretiva 2014/23/UE (n.º 2); nos setores especiais, o anexo XI da Diretiva 2014/25/UE (n.º 3). O comprovativo da data de envio junta-se ao processo (n.º 5), o anúncio europeu não dispensa o do Diário da República (n.º 6), e os dois são enviados em simultâneo (n.º 7).
Na prática
- Quando é obrigatório. Nos contratos de valor estimado igual ou superior aos limiares do artigo 474.º: 5 404 000 € nas empreitadas e concessões; 140 000 € ou 216 000 € nos bens e serviços, conforme seja o Estado ou outra entidade; valores próprios nos setores especiais e nos serviços sociais.
- Concessões. Até 30 de setembro de 2026, as concessões de obras públicas tinham anúncio europeu obrigatório qualquer que fosse o preço base. Desde 1 de outubro, seguem o limiar, e o n.º 2 passa a abranger também as concessões de serviços, com o conteúdo da diretiva das concessões.
- Prazos. Com anúncio europeu, o prazo mínimo das propostas é de 30 dias (artigo 136.º).
Cuidados
Os formulários da diretiva de 2014/24/UE e da 2014/23/UE são diferentes: usar o do concurso normal numa concessão deixa o anúncio sem os elementos que a diretiva das concessões exige. E a simultaneidade do n.º 7 conta: publicar no Diário da República antes de enviar para o Jornal Oficial pode dar aos operadores nacionais uma vantagem de tempo que a diretiva não admite.
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O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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