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Diretivas europeias e CCP · Concessões

Concessões de serviços sociais: o anúncio de pré-informação que ninguém transpôs

Sem transposiçãoNota 32 de 38Atualizada em setembro de 2026

Normas em causaDiretiva 2014/23/UE, art. 31.º, n.º 3, e anexo IV · CCP arts. 131.º e 250.º-B

A diretiva exige

As concessões de serviços sociais e outros serviços específicos do anexo IV da Diretiva 2014/23/UE, de valor igual ou superior ao limiar, são precedidas de anúncio de pré-informação publicado no JOUE conforme o formulário-tipo. É um regime intermédio — mais leve do que o anúncio de concessão do n.º 1, mas obrigatório.

Onde o CCP está

Não localizado no Código. O artigo 250.º-B regula a publicidade dos contratos públicos de serviços sociais, não das concessões; o artigo 131.º trata do anúncio de concurso, não do de pré-informação. A alteração de 1 de outubro não adita nada — embora corrija o problema vizinho e mais grave do artigo 131.º

O impacto

Uma concessão de serviço social acima do limiar fica sem o instrumento de publicidade que a diretiva lhe destina. O universo é pequeno mas sensível: gestão de equipamentos sociais, respostas de apoio domiciliário, serviços de saúde concessionados.

O que fazer

Publicar o anúncio de pré-informação com base direta no artigo 31.º, n.º 3, e no formulário-tipo europeu. Não há norma nacional que o imponha — e também não há nenhuma que o impeça.

As três diretivas de 2014 estão em vigor e são a fonte primária. Do lado nacional, o Código dos Contratos Públicos vale na redação do Decreto-Lei n.º 112/2025 até 30 de setembro de 2026 e na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026 a partir de 1 de outubro de 2026.

Artigos do Código em causa

Acima dos limiares europeus, o Crivo valida cada procedimento contra a diretiva, não só contra o Código. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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