Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 26.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, pode adotar-se o ajuste direto quando:
a) Se trate de bens destinados à substituição parcial ou à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso corrente da entidade adjudicante, desde que o contrato a celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;
b) Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Se trate de adquirir bens cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas;
d) Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável;
e) Se trate de locar ou adquirir bens ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º;
f) Se trate de adquirir água ou energia, desde que a entidade adjudicante exerça a atividade de colocação à disposição, de exploração ou de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de, respetivamente, água potável ou eletricidade, gás ou combustível para aquecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, na formação de contratos a celebrar no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste direto também pode ser adotado quando:
a) Se trate de adquirir bens destinados a revenda ou a locação a terceiros, diretamente ou através da sua incorporação noutros bens móveis:
i) A entidade adjudicante não goze de direitos especiais ou exclusivos para a revenda ou a locação daqueles bens; e
ii) Outras entidades possam revender ou locar livremente bens do mesmo tipo em condições idênticas às das que goza a entidade adjudicante;
b) Se trate de adquirir bens que se encontram disponíveis no mercado por um período de tempo muito curto e cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado.
3 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as categorias de bens objeto dos contratos celebrados na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 33/2018, de 15/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, pode adotar-se o ajuste direto quando:
a) Se trate de bens destinados à substituição parcial ou à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso corrente da entidade adjudicante, desde que o contrato a celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;
b) Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Se trate de adquirir bens cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas;
d) Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável;
e) Se trate de locar ou adquirir bens ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º;
f) Se trate de adquirir água ou energia, desde que a entidade adjudicante exerça a atividade de colocação à disposição, de exploração ou de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de, respetivamente, água potável ou eletricidade, gás ou combustível para aquecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste direto também pode ser adotado quando:
a) Se trate de adquirir bens destinados a revenda ou a locação a terceiros, diretamente ou através da sua incorporação noutros bens móveis:
i) A entidade adjudicante não goze de direitos especiais ou exclusivos para a revenda ou a locação daqueles bens; e
ii) Outras entidades possam revender ou locar livremente bens do mesmo tipo em condições idênticas às das que goza a entidade adjudicante;
b) Se trate de adquirir bens que se encontram disponíveis no mercado por um período de tempo muito curto e cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado.
3 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as categorias de bens objeto dos contratos celebrados na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 33/2018, de 15/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 26.º junta aos fundamentos gerais do artigo 24.º os critérios materiais próprios da locação e aquisição de bens móveis. O n.º 1 admite o ajuste direto, qualquer que seja o valor, salvo o teto da alínea b), para:
- entregas complementares do fornecedor inicial, para substituição parcial ou ampliação de bens ou equipamentos de uso corrente específico da entidade, quando mudar de fornecedor obrigasse a adquirir material tecnicamente diferente, com incompatibilidades ou dificuldades desproporcionadas de utilização e manutenção (alínea a));
- bens para investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, com valor estimado inferior aos limiares europeus de bens e serviços (alínea b));
- bens cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas (alínea c));
- bens em condições especialmente vantajosas, comprados a quem cessa definitivamente a atividade, a curadores, liquidatários ou administradores de insolvência, ou no âmbito de acordo judicial (alínea d));
- bens ao abrigo de um acordo-quadro com todos os aspetos da execução especificados (alínea e));
- água ou energia, por entidades que explorem redes fixas de água potável, eletricidade, gás ou combustível para aquecimento (alínea f)).
O n.º 2 acrescenta dois casos só para os setores especiais: bens para revenda ou locação a terceiros, quando a entidade não tenha direitos especiais ou exclusivos e outros possam revender nas mesmas condições; e oportunidades de mercado, com bens disponíveis por um período muito curto a preço consideravelmente inferior ao normal.
Na prática
- Entregas complementares. A alínea a) exige três coisas: o mesmo fornecedor do contrato inicial, uma ampliação ou substituição parcial, e uma incompatibilidade técnica real, que torne a mudança de fornecedor desproporcionada. A conveniência de manter a mesma marca não basta.
- Limiares da alínea b). 140 000 € quando o contrato é do Estado e 216 000 € nas restantes entidades adjudicantes (artigo 474.º, n.º 3, alíneas b) e c); a republicação escreve 139 000 €, mas prevalece o regulamento europeu). A revisão tirou a exigência de que os bens não tenham finalidade comercial nem sirvam para amortizar o custo da investigação; a diretiva mantém-na, e continua a ser prudente verificá-la na fundamentação.
- Matérias-primas (alínea c)). Vale para bens com cotação em mercado organizado, como combustíveis ou metais, em que o preço é o do mercado no momento da compra.
- Oportunidades (alínea d)). A vantagem tem de ser especial face ao mercado normal e ficar documentada: preço de referência, desconto obtido e razão da venda.
- Acordo-quadro (alínea e)). Remete para a alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º: com os termos todos definidos, cada contrato celebra-se por ajuste direto (artigo 258.º).
- Comissão Europeia (n.º 3). Os ajustes diretos para revenda nos setores especiais obrigam a indicar à Comissão, se ela o pedir, as categorias de bens adquiridas.
Cuidados
A alínea a) é a mais usada e a mais arriscada: é por ela que se prolonga, contrato após contrato, a dependência de um fornecedor em parques informáticos, equipamento hospitalar ou frotas. A diretiva limita estes contratos, em regra, a três anos (Diretiva 2014/24/UE, artigo 32.º, n.º 3, alínea b)); o Código não repete o limite, mas é prudente contá-lo a partir do contrato inicial e planear a substituição do parque antes que a incompatibilidade técnica se torne permanente.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 25.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de empreitada de obras públicas
Artigo seguinte
Artigo 27.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de aquisição de serviços
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.