Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 27.º — Escolha do ajuste direto para a formação de contratos de aquisição de serviços.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de aquisição de serviços, pode adotar-se o ajuste direto quando:
a) Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares que tenham sido objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante com o mesmo adjudicatário, desde que, de forma cumulativa:
i) Esses serviços estejam em conformidade com um projeto base comum;
ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
iii) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos, nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º; e
iv) A possibilidade de adoção do ajuste direto e o valor estimado das eventuais aquisições de novos serviços tenham sido indicadas no anúncio ou no programa do concurso;
b) A natureza das respetivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os atributos qualitativos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa dos atributos das propostas, no âmbito de outros tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixação, tendo em conta os objetivos da aquisição pretendida;
c) Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação, independentemente da respetiva modalidade financeira, de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
d) Se trate de serviços de arbitragem, conciliação ou mediação;
e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
f) [Revogada.]
g) Se trate de contrato que, na sequência de um concurso de conceção, deva ser celebrado com o concorrente selecionado ou com um dos concorrentes selecionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respetivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas;
h) Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo-quadro nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º;
i) Se trate de adquirir serviços, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável;
j) Se trate de adquirir serviços de licenciamento informático prontos para uso, sem necessidade de desenvolvimento ou personalização, disponibilizados através da Internet via subscrição, fornecidos diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou por entidade por este autorizada, com condições contratuais predefinidas.
2 - [Revogado.]
3 - Só pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e j) do n.º 1 quando o valor estimado do contrato seja inferior aos valores resultantes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - Não pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projeto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
5 - A decisão de escolha do ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada no prazo de um ano a contar da decisão de adjudicação tomada no concurso de conceção, devendo o convite à apresentação de proposta ser enviado dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão.
6 - A entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas apresentadas no concurso de conceção quando a decisão de escolha do ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, tenha caducado ou não tenha sido tomada no prazo previsto no número anterior.
7 - [Revogado.]
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 33/2018, de 15/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de aquisição de serviços, pode adotar-se o ajuste direto quando:
a) Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares que tenham sido objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante com o mesmo adjudicatário, desde que, de forma cumulativa:
i) Esses serviços estejam em conformidade com um projeto base comum;
ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação;
iii) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor referido, consoante os casos, nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º; e
iv) A possibilidade de adoção do ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
b) A natureza das respetivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os atributos qualitativos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa dos atributos das propostas, no âmbito de outros tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixação tendo em conta os objetivos da aquisição pretendida;
c) Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação, independentemente da respetiva modalidade financeira, de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
d) Se trate de serviços de arbitragem, conciliação ou mediação;
e) Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;
f) (Revogada.)
g) Se trate de contrato que, na sequência de um concurso de conceção, deva ser celebrado com o concorrente selecionado ou com um dos concorrentes selecionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respetivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas;
h) Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo-quadro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º;
i) Se trate de adquirir serviços, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - Só pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o respetivo preço base seja inferior aos valores resultantes da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - Não pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projeto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
5 - A decisão de escolha do ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada no prazo de um ano a contar da decisão de adjudicação tomada no concurso de conceção, devendo o convite à apresentação de proposta ser enviado dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão.
6 - A entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas apresentadas no concurso de conceção quando a decisão de escolha do ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1, tenha caducado ou não tenha sido tomada no prazo previsto no número anterior.
7 - (Revogado.)
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 33/2018, de 15/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 27.º junta aos fundamentos gerais do artigo 24.º os critérios materiais próprios da aquisição de serviços. Os mais usados no dia a dia são três: a repetição de serviços similares (alínea a)), os serviços cuja natureza não permite especificar o suficiente para fixar um critério de adjudicação (alínea b), tipicamente serviços intelectuais) e o contrato que se segue a um concurso de conceção (alínea g)). Desde 1 de outubro de 2026 junta-se-lhes o software em subscrição pronto a usar (alínea j)). O artigo cobre ainda a aquisição ou locação de imóveis (alínea c)), arbitragem, conciliação e mediação (alínea d)), investigação e desenvolvimento abaixo dos limiares europeus (alínea e)), serviços ao abrigo de acordo-quadro com todos os aspetos da execução especificados (alínea h)) e aquisições a entidades em liquidação ou insolvência em condições especialmente vantajosas (alínea i)).
Na prática
- A repetição de serviços similares exige quatro condições cumulativas: projeto base comum, contrato inicial celebrado há menos de três anos na sequência de concurso ou procedimento equivalente, anúncio no JOUE quando a soma ultrapassa o limiar europeu, e a possibilidade de repetição indicada no anúncio ou no programa do concurso original. Desde 1 de outubro de 2026, esse anúncio ou programa tem de indicar também o valor estimado dos serviços novos. Falta uma, e a alínea não serve.
- A alínea b), dos serviços de natureza intelectual, tem dois travões: o valor estimado do contrato tem de ser inferior ao limiar europeu, 140 000 € no Estado e 216 000 € nas outras entidades adjudicantes (n.º 3; a republicação do artigo 474.º escreve 139 000 €, mas prevalece o regulamento europeu), e não vale para planos, projetos ou criações conceptuais nos domínios artístico, da arquitetura, engenharia, ordenamento, urbanismo ou processamento de dados (n.º 4), que têm o concurso de conceção como via própria.
- O software em subscrição da alínea j) tem requisitos cumulativos: licenciamento pronto a usar, sem desenvolvimento nem personalização, disponibilizado pela Internet por subscrição, com condições contratuais predefinidas, fornecido pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou por entidade por ele autorizada. Tem o mesmo teto do n.º 3.
- Depois de um concurso de conceção, a decisão de escolher o ajuste direto tem de ser tomada e o convite enviado no prazo de um ano (n.º 5); se caducar, a entidade indemniza os concorrentes pelos encargos das propostas (n.º 6).
- A alínea c) cobre os imóveis porque o mercado imobiliário não se compra por concurso: o imóvel certo é um, não três. Não cobre os serviços financeiros associados.
Exemplos
Assessoria estratégica em comunicação, 90 000 €, para uma entidade adjudicante que não o Estado. Alínea b): a natureza intelectual do serviço torna difícil fixar atributos avaliáveis. O valor estimado fica abaixo dos 216 000 € do limiar europeu, e o serviço não é um projeto de engenharia ou arquitetura. Admissível, com fundamentação sobre a impossibilidade de especificar.
Elaboração de um projeto de execução para um centro de saúde. A alínea b) está vedada pelo n.º 4: projetos de arquitetura e engenharia não podem ir a ajuste direto por esta via. O caminho é o concurso de conceção, ou um procedimento concorrencial normal.
Segunda fase de um estudo de tráfego, um ano depois do primeiro contrato por concurso público. Alínea a), desde que o primeiro concurso tenha anunciado a possibilidade de repetição e a fase nova siga o mesmo projeto base. Sem essa menção no programa original, não há repetição por ajuste direto; nos concursos lançados desde 1 de outubro de 2026, a menção tem de incluir o valor estimado.
Subscrição anual de uma ferramenta de gestão documental na nuvem, 40 000 €, com as condições gerais do fabricante. Alínea j), se a ferramenta for usada tal como é disponibilizada. Se o contrato incluir migração de dados, integração com os sistemas da entidade ou desenvolvimentos à medida, a alínea deixa de servir para essa parte.
Arrendamento de um armazém para arquivo. Alínea c): ajuste direto com o proprietário do imóvel escolhido, fundamentando a escolha na adequação do espaço.
Erros que aparecem em auditoria
- Usar a alínea b) como fundamento genérico para consultoria de qualquer natureza, sem explicar por que não se conseguem definir os atributos a avaliar.
- Repetir serviços com base em alínea a) quando o contrato inicial foi um ajuste direto ou uma consulta prévia, e não um concurso.
- Ultrapassar o limiar do n.º 3 no valor estimado do ajuste direto das alíneas b) ou j).
- Usar a alínea j) para software que precisa de configuração, integração ou condições negociadas, ou escolher um revendedor sem consultar os outros autorizados.
- Deixar passar o ano do n.º 5 depois do concurso de conceção e ficar com a obrigação de indemnizar.
Cuidados
Os critérios materiais deste artigo são os que mais se prestam a abuso, porque o pressuposto é qualitativo e não numérico. A fundamentação vale o que valem os factos que a suportam: o estudo de mercado que mostra a dificuldade de especificar, o anúncio do concurso original que previu a repetição, a data do concurso de conceção, a prova de que o software é usado tal como é vendido. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 não há alínea j), e o teto do n.º 3 mede-se pelo preço base.
Perguntas frequentes sobre o artigo 27.º
Posso fazer ajuste direto de serviços de consultoria pela alínea b) do artigo 27.º?
Só quando a natureza intelectual do serviço não permitir especificações precisas para fixar atributos avaliáveis, o valor estimado do contrato for inferior ao limiar europeu aplicável (n.º 3) e o serviço não for um plano, projeto ou criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do urbanismo, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados (n.º 4). A fundamentação tem de explicar concretamente por que não se conseguem definir os atributos.
Base legalArtigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CCP · Artigo 27.º, n.ºs 3 e 4, do CCP · texto oficial
Posso contratar software em subscrição por ajuste direto?
Desde 1 de outubro de 2026, pela alínea j), se o serviço estiver pronto a usar, sem desenvolvimento nem personalização, for disponibilizado pela Internet por subscrição, com condições contratuais predefinidas, e for fornecido pelo titular dos direitos ou por entidade por ele autorizada. O valor estimado tem de ficar abaixo do limiar europeu (n.º 3). Havendo vários revendedores autorizados, é prudente consultá-los a todos.
Base legalArtigo 27.º, n.º 1, alínea j), do CCP · Artigo 27.º, n.º 3, do CCP · texto oficial
Quais são as condições para repetir serviços por ajuste direto?
Quatro, cumulativas: projeto base comum; contrato inicial celebrado há menos de três anos na sequência de concurso público, concurso limitado, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação; anúncio no JOUE se a soma dos dois contratos atingir o limiar europeu; e a possibilidade de repetição, com o valor estimado dos serviços novos, indicada no anúncio ou programa do concurso original.
Base legalArtigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CCP · texto oficial
Depois de um concurso de conceção, quanto tempo há para adjudicar por ajuste direto?
Um ano a contar da decisão de adjudicação do concurso de conceção, prazo em que a decisão tem de ser tomada e o convite enviado. Passado o ano, a decisão caduca e a entidade indemniza os concorrentes pelos encargos das propostas.
Base legalArtigo 27.º, n.ºs 5 e 6, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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