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Revisão do CCP 2026 · Propostas, adjudicação e contrato

Serviços sociais: cai a obrigatoriedade do critério multifator

AlteradoNota 43 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 250.º-C, n.ºs 2 e 3

O que muda

Hoje, na contratação de serviços sociais, de saúde, educativos e culturais, «a modalidade do critério de adjudicação a utilizar é» a multifator, tendo em conta fatores de qualidade e sustentabilidade. Esse n.º 2 é revogado.

O n.º 3 passa a começar por «no caso de a entidade adjudicante utilizar a modalidade multifator», tornando os fatores de qualidade e humanidade dos cuidados e de impacto social meramente eventuais.

O que implica na prática

As entidades adjudicantes recuperam a liberdade de adjudicar serviços sociais pela modalidade monofator — na prática, pelo preço mais baixo.

É a alteração socialmente mais sensível de toda a proposta, e de conformidade duvidosa com o artigo 76.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE, que impõe aos Estados-membros assegurar a ponderação da qualidade, continuidade, acessibilidade e necessidades específicas dos utilizadores.

O que fazer

Em serviços a pessoas, manter o critério multifator por decisão própria e documentar a escolha: a alteração retira a obrigação legal, não a razão técnica.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 250.º-CProcedimentos pré-contratuais

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Atendendo à natureza específica das prestações a adquirir e observados os princípios gerais aplicáveis à contratação pública, as entidades adjudicantes gozam de autonomia na definição das peças procedimentais, podendo afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que isso seja necessário para atingir os seguintes objetivos:

a) Garantia de uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços a adquirir;

b) Consideração adequada das necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores dos bens e serviços, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis;

c) Envolvimento e capacitação dos utilizadores e inovação.

2 - A modalidade do critério de adjudicação a utilizar é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, tendo em conta fatores de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais.

3 - Podem também ser utilizados como critérios, para a aquisição dos serviços abrangidos pela presente secção, fatores como:

a) A qualidade e humanidade dos cuidados a prestar, avaliada através de histórico de satisfação, entrevistas ou qualidade da descrição dos cuidados na proposta;

b) Os indicadores ou níveis estimados de impacto social positivo a obter com a execução do contrato.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Atendendo à natureza específica das prestações a adquirir e observados os princípios gerais aplicáveis à contratação pública, as entidades adjudicantes gozam de autonomia na definição das peças procedimentais, podendo afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que isso seja necessário para atingir os seguintes objetivos:

a) Garantia de uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços a adquirir;

b) Consideração adequada das necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores dos bens e serviços, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis;

c) Envolvimento e capacitação dos utilizadores e inovação.

2 - [Revogado.]

3 - No caso de a entidade adjudicante utilizar a modalidade do critério de adjudicação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, podem ser utilizados fatores como:

a) A qualidade e humanidade dos cuidados a prestar, avaliada através de histórico de satisfação, entrevistas ou qualidade da descrição dos cuidados na proposta;

b) Os indicadores ou níveis estimados de impacto social positivo a obter com a execução do contrato.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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